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VEDAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS NO SIMPLES NACIONAL
As
microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional,
não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Como
exemplo, a indústria que adquirir matérias-primas para industrialização, sendo
optante pelo Simples Nacional, fica impedida de creditar-se pela entrada de tais
insumos, em relação ao IPI, ICMS, PIS e COFINS.
A
Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que
as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da
Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação
aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
CRÉDITO DO ICMS A PARTIR DE 01.01.2009
Para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas
jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes
pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente
sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e
observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições.
A ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao
crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou,
em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a
expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
A
alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:
I - ao
percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da
LC 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês
anterior ao da operação , assim considerada:
a) a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao
da operação;
b) a
média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior
ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter
iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II - na
hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.
No caso
de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal a alíquota de ICMS
será aquela considerando a respectiva redução.
INAPLICABILIDADE DO CRÉDITO DO ICMS
Não se
aplica o crédito do ICMS quando:
I - a ME
ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores
fixos mensais;
II -
tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é
devido pelo Simples Nacional;
III -
houver isenção do ICMS estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja
a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a
operação for imune ao ICMS;
V - a ME
ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão
calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita
recebida no mês (regime de caixa), na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de
setembro de 2008;
VI -
tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou
de transporte intermunicipal.
VEDAÇÃO AO CRÉDITO DO ICMS
O
adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota
fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando:
I - a
alíquota do ICMS não for informada na nota fiscal;
II - a
mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;
III - a
operação enquadrar-se em situações previstas para inaplicabilidade do crédito.
ESTORNO DE CRÉDITO
Na
hipótese de utilização de crédito do ICMS de forma indevida ou a maior, o
destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o
estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao
emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
Base:
Resoluções CGSN 10/2007, 50/2008 e 53/2008.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
16/06/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
Fonte:
Manual do Simples
Nacional, mantenha-se atualizado com todas as alterações ocorridas no
Super Simples,
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Manutenção demais créditos na
revenda de produtos monofásicos e Substituição Tributária
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Balanço de abertura na
transição do Lucro Presumido para o Lucro Real
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