Caso tenha havido
a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a
parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se
por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não
sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com
os municípios.
As
ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas
sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem
retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em
que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
NORMAS DE RETENÇÃO
A retenção na
fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da
Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média
aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da
prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado
suas atividades há menos de 13 meses da prestação.
II - na hipótese
de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese
do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese
de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS
no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS,
salvo quando o ISS for devido a outro município;
V - na hipótese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam
os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar 128/2008;
VI - não será
eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor
retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Bases: § 4º do
artigo 21 da LC 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 128/2008, e §
2º, art. 3º da Resolução CGSN 51/2008.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
18/03/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)