Nota:
a partir de 01.02.2008, por força da Lei 11.638/2008, não mais se admite a
formação da reserva de reavaliação.
Em tese,
a reserva de reavaliação de ativos, constituída de conformidade com a Lei
6404/76 e dentro das exigências do Regulamento do Imposto de Renda, tem efeitos
fiscais neutros.
Entretanto, esta neutralidade pode ser afetada, quando o contribuinte antecipa a
realização da reserva em períodos em que tem prejuízo fiscal.
Lembrando que as hipóteses de realização da reserva são:
a)
alienação, sob qualquer forma;
b)
depreciação, amortização ou exaustão;
c) baixa
por perecimento.
A
contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá
ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base
de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva
realização do bem reavaliado (art. 4 da Lei 9.959/2000).
EXEMPLO DE HIPÓTESE DE AFETAÇÃO DA NEUTRALIDADE FISCAL
Uma
empresa reavaliou bens em 01.09.2001. Um dos terrenos reavaliados foi alienado
em dezembro/2002.
Os
valores contábeis são os seguintes:
Valor
original do terreno antes da reavaliação: R$ 500.000
Valor da
reavaliação procedida: R$ 1.000.000
Valor
total registrado na contabilidade: R$ 500.000 + R$ 1.000.000 = R$ 1.500.000
Valor da
venda: R$ 2.000.000
Ganho de
capital, contabilmente apurado: R$ 2.000.000 –R$ 1.500.000 = R$ 500.000.
Porém,
houve atraso em certos detalhes da negociação, e a escritura de venda somente
pode ser concluída em janeiro/2003. A empresa vendedora apurou um prejuízo
fiscal no ano de 2.002 (antes da contabilização da venda do imóvel) de R$
2.500.000. A existência de prejuízos fiscais na empresa vendedora afetará o
pagamento do IRPJ e CSL, dependendo de quando se fará o registro contábil da
alienação, conforme a seguir calculado:
OPÇÃO
A:
contabilizar a venda somente por ocasião da lavratura da escritura pública, em
janeiro/2003:
Demonstração do Lucro Real de Janeiro/2003:
|
Lucro Líquido de Janeiro/2003 (incluindo o ganho de capital na alienação
do bem reavaliado) |
2.000.000 |
|
Adição: Realização da Reserva de Reavaliação |
1.000.000 |
|
Lucro Real antes da compensação dos prejuízos fiscais |
3.000.000 |
|
Compensação de prejuízos fiscais (30%) |
- 900.000 |
|
Lucro Real após a compensação de prejuízos fiscais |
2.100.000 |
OPÇÃO
B:
firmar contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel alienado,
em caráter irrevogável e irretratável, em dezembro/2002, contabilizando na data
respectiva:
Demonstração do Prejuízo Real (balancete de suspensão) de Dezembro/2002:
|
Prejuízo Líquido de Janeiro a Dezembro/2002 (sem incluir o ganho de
capital na alienação do bem reavaliado) |
- 2.500.000 |
|
Mais: ganho de capital contabilizado na venda do bem reavaliado |
500.000 |
|
Prejuízo Líquido de Janeiro a Dezembro/2002, após a inclusão do ganho de
capital |
- 2.000.000 |
|
Adição: Realização da Reserva de Reavaliação |
1.000.000 |
|
Prejuízo real compensável a partir de Janeiro/2003 |
- 1.000.000 |
Demonstração do Lucro Real (balancete de suspensão) de Janeiro/2003:
|
Lucro Líquido de Janeiro/2003 (sem incluir o ganho de capital na
alienação do bem reavaliado, já que este foi contabilizado em
dezembro/2002) |
1.500.000 |
|
Adição: não houve (a adição da realização da reserva já foi efetuada em
dezembro/2002) |
- |
|
Lucro Real antes da compensação dos prejuízos fiscais |
1.500.000 |
|
Compensação de prejuízos fiscais do ano de 2.002 (30%) |
- 500.000 |
|
Lucro Real após a compensação de prejuízos fiscais |
1.000.000 |
A
diferença entre a opção A (contabilização em janeiro/2003) e B (contabilização
em dezembro/2002) é significativa, e corresponde a:
|
Lucro Real de Janeiro/2003 – Opção A |
2.100.000 |
|
Lucro Real de Janeiro/2003 – Opção B |
1.000.000 |
|
Diferença de Lucro Real |
1.100.000 |
|
Diferença de IRPJ e CSL (até 34%) |
374.000 |
A
diferença ocorre por causa do menor estoque de prejuízos fiscais (saldo do ano
2.002), afetada por causa da contabilização da venda do imóvel.
Concluindo: a empresa que reavaliou ativos, para fins de planejamento
tributário, deve procurar deslocar a realização da reserva para períodos em que
apure prejuízo fiscal.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
16/06/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)