No período-base em que for
apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser
utilizado para "liberar" os prejuízos fiscais não operacionais de períodos
anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja
suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.
Nesse caso, a parcela dos
prejuízos fiscais não operacionais, até o limite dos lucros não operacionais,
que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30%
(trinta por cento) acima referido ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período,
passará a ser considerada prejuízo das atividades operacionais, podendo, a
partir de então, ser compensada sem a análise quanto à composição do lucro.
Exemplo 1:
Saldo de Prejuízos não
operacionais na Parte "B" do LALUR: R$ 90.000
Lucro Não Operacional no
Período Subsequente: R$ 100.000
Lucro Real no Período
Subsequente (antes da compensação dos prejuízos) R$ 200.000
Compensação de Prejuízos
(30% de R$ 200.000) R$ 60.000
Saldo de Prejuízos não
operacionais da Parte "B" do LALUR: ZERO (porque R$ 60.000 foram absorvidos com
o lucro não operacional e R$ 30.000 foram transferidos de prejuízos não
operacionais para prejuízos operacionais, no LALUR).
Exemplo 2:
Saldo de Prejuízos não
operacionais na Parte "B" do LALUR: R$ 90.000
Lucro Não Operacional no
Período Subsequente: R$ 70.000
Lucro Real no Período
Subsequente (antes da compensação dos prejuízos) R$ 1.000
Compensação de Prejuízos
(30% de R$ 1.000) R$ 300
Saldo de Prejuízos não
operacionais da Parte "B" do LALUR:
|
Descrição |
Valor R$ |
|
Saldo Inicial |
90.000 |
|
Compensação do
Prejuízo com Lucro Operacional |
- 300 |
|
Transferência de
Prejuízos não Operacionais para Prejuízos Operacionais (R$ 70.000 Lucro
Não Operacional - R$ 300 compensados) |
- 69.700 |
|
Saldo Final |
20.000 |
Portanto, para fins de
planejamento tributário, sempre é interessante estar atento à possibilidade de
transferência de prejuízos não operacionais para prejuízos operacionais,
viabilizando, assim, uma recuperação mais rápida do direito de compensação dos
prejuízos, independentemente da existência ou não de lucros não operacionais nos
exercícios subsequentes.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
23/06/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)