A compra
de mercadorias adquiridas para revenda tem previsão do crédito de PIS e COFINS,
conforme determinam o inc. I, art. 3º, Lei. 10.833 e inc. I, art. 3º, Lei
10.637:
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o
desta Lei; e
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide
Lei nº 11.727, de 2008).
b) no § 1o do art. 2o desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
c) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o
desta Lei;
(Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008)
De acordo com art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77: “O custo de aquisição de
mercadorias destinadas à revenda compreenderá
os de
transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte
e os tributos devidos na aquisição ou importação”.
Hoje é comum, principalmente comércios atacadista e varejista a aquisição de
produtos em “in natura”, para posterior embalagem e distribuição com marca
própria ou de terceiros. Nesses casos, a aquisição do material de embalagens,
etiquetas comporão o preço de custo de compra das mercadorias.
Entenda
as limitações do crédito previsto nas letras “a” a “c”do inciso I, do art. 3º:
Não gera direito à crédito de PIS e COFINS, adquiridos para revenda:
·
de gasolina e suas correntes;
·
de venda
de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
·
venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da
TIPI;
·
de
vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das
autopeças relacionadas nos Anexos I e II;
·
dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha);
·
de
querosene de aviação;
·
venda
das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e
cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03;
·
das
bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;
·
das
receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária;
·
de venda
de álcool para fins carburantes;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008);
Esses produtos não geram direito ao crédito pelo fato que têm a incidência
monofásica ou substituição tributária de PIS e COFINS,
ou seja, o PIS e COFINS devidos em todas as etapas até o consumidor final são
recolhidos pela indústria e ou refinaria que os fabricou/processou
Por isso, não geram direito ao crédito, mas em contrapartida sobre o faturamento
desses produtos pela empresa comercial não há a incidência de PIS e COFINS.
Assim, como exemplo, na venda de combustíveis pelo posto não haverá o
recolhimento dos tributos. Outro exemplo, são os as farmácias, perfumarias e
auto peças que não haverá a incidência, pois sobre esses produtos o PIS e a
COFINS foram pagos integramente na 1ª fase (monofásico e substituição
tributária).
Porém, a
empresa optante pelo lucro real (sistema não-cumulativo) de revenda de
combustíveis, perfumes, autopeças e as elencadas acima, poderão utilizar o
crédito relativo a aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na
atividade da empresa, depreciação de edificações e benfeitorias, energia
elétrica, armazenagem e fretes, bem como as despesas de comercialização e
despesas financeiras, conforme tópicos a seguir.
Ainda, é importante destacar que somente, como exemplo, o posto de combustíveis
não pode tomar o crédito relativo ao combustível adquirido para revenda, mas a
empresa que adquire o combustível no processo industrial ou comercial como
insumo poderá aproveitar normalmente o crédito.