
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT – LEI 11.638/2007
A partir de
2008, fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT, que trata dos
ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos 36 e 37 da MP 449/2008,
convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009.
O RTT vigerá
até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos
métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
As pessoas
jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem observar as
disposições da Instrução Normativa RFB 949/2009.
OPÇÃO
Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um
único ano-calendário;
II - a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já
transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do
imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser
compensada ou recolhida até o último dia útil de junho/2009, conforme o caso;
Nota: quando paga até o prazo previsto, a diferença apurada será recolhida sem
acréscimos.
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção
deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
OBRIGATORIEDADE
O RTT será
obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do
imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, do PIS e da COFINS.
NEUTRALIDADE FISCAL
As alterações
introduzidas pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009
que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas
computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei
6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa
jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Aplica-se a
neutralidade fiscal às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários -
CVM e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica
com os padrões internacionais de contabilidade.
NORMAS TRIBUTÁRIAS DIFERENCIADAS
Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados
pela Lei 6.404/1976, pelas normas expedidas pela CVM e demais órgãos
reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte
procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei 6.404/1976, para apurar o
resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das
participações de debêntures, empregados, administradores, partes beneficiárias e
de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não
se caracterizem como despesa, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei 11.638/2007, e pelos artigos.
37 e 38 da Lei 11.941/2009; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no caso de
companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos
termos do item I, no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, que revertam o
efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da
legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007; e
III - realizar os demais ajustes, no LALUR, de adição, exclusão e compensação,
prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de
cálculo do imposto.
Resumidamente, conforme previsto no art. 3º da IN RFB 949/2009, o contribuinte
deverá apurar o resultado do período antes do Imposto de Renda com utilização
das normas societárias, utilizar os critérios definidos pela legislação
tributária e o RTT, para finalmente apurar a diferença entre os valores
apontados nas duas etapas, a fim de realizar os ajustes necessários no LALUR,
garantindo a neutralidade tributária.
DISPENSA DE AJUSTES CONTÁBEIS
A pessoa
jurídica sujeita ao RTT, desde que observe os procedimentos especificados, fica
dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento
contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas
patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com a Lei societária, as normas
expedidas pela CVM e pelos demais órgãos reguladores.
SUBVENÇÕES
PARA INVESTIMENTO
Para fins do RTT, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou
redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a que se
refere o art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime
de competência, inclusive com observância das determinações constantes das
normas expedidas pela CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela
sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do
lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais
para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195A da Lei 6.404/1976
(reserva de incentivos fiscais), a parcela decorrente de doações ou subvenções
governamentais, apurada até o limite do lucro líquido do exercício; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do
lucro real, o valor referido no item II, no momento em que ele tiver destinação
diversa daquela referida no item III.
Se, no período base em que ocorrer a exclusão referida no item II, a pessoa
jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela
decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ser
constituída como parcela de lucros nos termos do item III acima, esta deverá
ocorrer nos exercícios subsequentes.
TRIBUTAÇÃO
As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da
prevista, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com
posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
VIGÊNCIA
O disposto nas normas estipuladas acima para subvenções para investimento terá
aplicação vinculada à vigência dos incentivos de que trata o § 2º do art. 38 do
Decreto-Lei 1.598/1977, não se lhe aplicando o caráter de transitoriedade
previsto no RTT.
PRÊMIO NA
EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Em relação ao prêmio na emissão de debêntures a que se refere o art. 38 do
Decreto-Lei 1.598/1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado
pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das
normas expedidas CVM, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua
observância;
II - excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do
exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração
do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício
decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica; e
IV - adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido
no item II, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no
item III.
A reserva de
lucros específica a que se refere o item III, para fins do limite de que trata o
art. 199 da Lei 6.404/1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros de
incentivos fiscais (prevista no art. 195-A da Lei 6.404/1976).
TRIBUTAÇÃO
O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação
diversa da prevista, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures com o
prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
CSLL – PIS
– COFINS
As opções
referentes ao IRPJ, implicam a adoção do RTT na apuração da Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido -CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo do PIS e
da COFINS, quando registrados em conta de resultado:
I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público; e
II - o valor do prêmio na emissão de debêntures.
O art. 12 da IN RFB 949/2009, prevê que as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT
deverão apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com a legislação
de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios
contábeis, independentemente da forma de contabilização determinada pelas
alterações da legislação societária decorrentes Lei 11.638/2007, da Lei
11.941/2009, e da respectiva regulamentação.
Este princípio aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de
não-cumulatividade, que deverão ter por base os registros do Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCont).
Para apuração da base de cálculo referida, deverão ser efetuados os seguintes
ajustes:
I - exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser
diferida para períodos subseqüentes, em decorrência de diferenças de métodos e
critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária;
II - adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora
diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e
critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária.
CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO – FCONT
O FCONT
é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas
dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela
legislação tributária.
A
utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes efetuados no LALUR,
não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.
DADOS
Os dados
a serem apresentados por intermédio do Programa consistem em lançamentos
referentes aos mesmos fatos tratados na IN RFB 949/2009, mas considerando
critérios diferenciados, são eles:
I -
lançamentos realizados na escrituração contábil para fins societários, que devem
ser expurgados; e
II -
lançamentos considerando os métodos e critérios contábeis aplicáveis para fins
tributários, que devem ser inseridos.
Partindo-se da escrituração contábil para fins societários, expurgados e
inseridos lançamentos conforme descrito, pode ser gerado o FCont de 2009.
No caso
da pessoa jurídica que tenha adotado a Esrituração Contábil Digital (ECD), a
escrituração contábil para fins societários, será a própria ECD. Já no caso da
pessoa jurídica que não tenha adotado a ECD e esteja sujeita à apresentação do
FCont, a apresentação da escrituração contábil para fins societários fica
condicionada à intimação por parte da autoridade fiscal.
ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS ESTOQUES
Para
fins de escrituração do FCONT, poderá ser utilizado critério de atribuição de
custos fixos e variáveis aos produtos acabados e em elaboração mediante rateio
diverso daquele utilizado para fins societários, desde que esteja integrado e
coordenado com o restante da escrituração, nos termos do art. 294 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999.
O
atendimento à esta condição impede a aplicação dos métodos de avaliação dos
estoques prevista no art. 296 do RIR/99 (arbitramento do custo de estoques).
DISPENSA
No caso
de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles
prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007, fica dispensada a elaboração do FCONT.
Em
atendimento ao previsto no parágrafo único do Art. 5º da IN RFB 967/2009, a
pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição de dispensa,
na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
PRAZO E FORMA DE ENTREGA
O prazo
de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ,
mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br
Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo será
encerrado às 23h59min, horário de Brasília, do dia 18 de dezembro de 2009,
conforme estipulado na
IN RFB 975/2009.
Para os
casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos em 2009
e em 2010, até o mês anterior ao prazo final da apresentação da DIPJ do
exercício de 2010 (DIPJ 2010, ano-calendário 2009), a apresentação dos dados
deverá ocorrer no mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010.
Para a
apresentação do FCONT será obrigatória a assinatura digital mediante utilização
de certificado digital válido.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
05/05/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
Fonte:
Manual do IRPJ - Lucro Real,
para saber mais de como
obter economia tributária no Lucro Real,
clique aqui.

Local da prestação do serviço
para incidência do ISS
A determinação do lucro real
será precedida da apuração do lucro líquido
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