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EXCLUSÕES AO LUCRO REAL
Na determinação do lucro
real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto Lei
1.598/77, art. 6, § 3º):
I – os valores cuja dedução
seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do
lucro líquido do período de apuração;
II – os resultados,
rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro
líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;
III – o prejuízo fiscal
apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do
lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde
que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação
fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei
9.065/95, art. 15 e parágrafo único).
As exclusões, em parte, são
representadas pelas receitas não tributáveis contabilizadas. Excluem-se, também,
os valores cuja tributação pode ser diferida, entre outras.
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EXEMPLOS DE EXCLUSÕES AO LUCRO REAL:
Todos os exemplos citados
foram extraídos do Regulamento do Imposto de Renda, anotando-se ao final o
artigo correspondente:
RECEITAS NÃO TRIBUTÁVEIS OU ISENTAS:
1)
Resultado
Credor da Equivalência Patrimonial, art. 389.
2)
Lucros e
Dividendos recebidos, tributados nas pessoas jurídicas que o distribuíram, art.
379.
3)
Ganho de
Capital obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária, art. 423.
4)
Acréscimo do
valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho de capital por
variação na percentagem de participação no capital social de controlada ou
coligada, art. 428.
5)
Capital das
apólices de seguros ou pecúlio em favor da empresa, pago por morte do sócio
segurado, art. 445.
6)
Receitas
decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de
concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços (art. 4 da Lei 11.945/2009).
RECEITAS CUJA TRIBUTAÇÃO PODE SER DIFERIDA:
As receitas ou incentivos
adiante DEVERÃO ser controladas na Parte "B" do LALUR, em folha específica, se
excluídas na Apuração do Lucro Real:
-
Lucro decorrente de
contratos com Entidades Governamentais, proporcionalmente á receita não
recebida, art. 409.
-
Venda de bens do ativo
permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
ano-calendário seguinte ao da contratação, art. 421.
-
Ganho de Capital obtido
na desapropriação de bens, nas condições do art. 422.
-
Depreciação Acelerada
incentivada, nas condições do art. 313 a 323.
SENTENÇA DEFINITIVA – TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA:
No momento em que houver a
sentença definitiva da lide dos tributos com exigibilidade suspensa nos termos
dos incisos II a IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário
Nacional (CTN), haja ou não depósito judicial, exclui-se o saldo respectivo
controlado em folha específica na parte “B” do LALUR.
Exemplo Prático:
Uma empresa que apurou um
lucro contábil de R$ 350.000,00.
Contabilizou um Resultado
Credor de Equivalência Patrimonial de R$ 60.000,00
Poderá ajustar o resultado
contábil, via LALUR (Parte "A"), uma vez que tal resultado não pode e não deve
ser alterado contabilmente?
Sim. Procede-se a exclusão
ao lucro contábil, de R$ 60.000,00, na Parte "A" do Livro de Apuração do Lucro
real (LALUR), o que produz, na prática, um efeito de anulação da receita
contabilizada. Este ajuste mantém o lucro contábil em R$ 350.000,00, porém, para
fins fiscais diminuirá para R$ 290.000,00, valor equivalente ao que
representaria o lucro contábil, caso não tivessem sido contabilizadas o
Resultado Credor da Equivalência Patrimonial, que é uma receita não tributável,
conforme artigo 389 do Regulamento do IR.
Ressalte-se que não há,
neste caso, necessidade de controle na Parte "B" do LALUR, pois a receita é
isenta de tributação (Resultado Credor da Equivalência Patrimonial).
O controle na Parte "B"
far-se-ia necessário se o valor correspondesse a uma receita diferida ou a uma
parcela do lucro com tributação adiada para um período futuro, a exemplo de um
lucro na venda de bens do permanente para recebimento do todo ou em parte após o
término do exercício social seguinte.
Nesta última hipótese, o
lucro diferido seria excluído num primeiro período e anotado na Parte "B" do
LALUR, para ser adicionado, quando do efetivo recebimento das parcelas pela
venda do bem.
Outro caso de controle
necessário na Parte “B” é a adição de tributos com exigibilidade suspensa.
Veja o
tópico específico em “Tributos com Exigibilidade Suspensa”.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
07/07/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
Fonte: Manual
do IRPJ - Lucro Real, saiba mais de como
obter economia tributária no Lucro Real,
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A determinação do lucro real
será precedida da apuração do lucro líquido |
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