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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – BASE DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL
As empresas que optarem pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa deverão
também pagar a CSLL pelo mesmo critério (art. 28 da Lei 9.430/96).
A base de cálculo
corresponderá ao somatório mensal dos seguintes valores:
-
12% (doze por cento) da
receita bruta da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços, exceto em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2003 para empresas
de serviços (veja tópico “Base de Cálculo da CSLL a partir de
01.09.2003”).
-
Ganhos de capital
(lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em
ouro não caracterizado como ativo financeiro.
-
Rendimentos de
aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações
financeiras de renda variável (ações, swap, etc.).
-
Demais receitas e
resultados positivos não abrangidos anteriormente (como juros e descontos
obtidos, aluguéis, etc.), inclusive juros remuneratórios do capital próprio
recebidas pela empresa da qual seja sócia ou acionista.
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
A partir
de 01.02.2000
a alíquota é
de 9% (nove por cento).
No período de
01.05.1999 a 31.01.2000, a alíquota era de 12% (doze por cento)
A alíquota da
CSL era de 8% (oito por cento) até 30.04.1999.
BASE DE CÁLCULO DA CSLL
A
PARTIR DE 01.09.2003
A partir de 01.09.2003, por
força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida pelas
pessoas jurídicas optantes pela sistemática de recolhimento mensal (estimativa)
corresponderá a:
12% da receita bruta nas
atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
32% para:
a)
prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
transporte;
b) intermediação de
negócios;
c) administração, locação
ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring).
Exemplo:
Empresa
que efetua recolhimento por estimativa mensal apurou os seguintes valores de
receita bruta na prestação de serviços de administração de bens imóveis (não
houve obtenção de receitas de juros, ganhos de capital ou outras operações
tributáveis):
|
mês/ano |
Receita R$ |
%
Base cálculo CSLL |
Base Cálculo CSLL R$ |
CSLL Estimativa R$ |
|
jul/03 |
10.000,00 |
12% |
1.200,00 |
108,00 |
|
ago/03 |
15.000,00 |
12% |
1.800,00 |
162,00 |
|
set/03 |
12.000,00 |
32% |
3.840,00 |
345,60 |
CSLL -
BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
A partir de 01.01.2003,
é instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas
jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou
presumido.
CÁLCULO DO BÔNUS
O bônus corresponde a:
I – 1% um por cento
da base de cálculo da CSL determinada segundo as normas estabelecidas para as
pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II – será calculado
em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário
em que permitido seu aproveitamento.
Exemplo:
Base de cálculo da CSLL no
1º trimestre: R$ 100.000,00
Bônus: R$ 100.000,00 x 1% =
R$ 1.000,00
Na
hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação
aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida
correspondente ao último trimestre.
IMPEDITIVO AO DIREITO DO BÔNUS
Não fará
jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se
enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I – lançamento de
ofício;
II – débitos com
exigibilidade suspensa;
III – inscrição em
dívida ativa;
IV – recolhimentos
ou pagamentos em atraso;
V – falta ou atraso
no cumprimento de obrigação acessória.
Na
hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que
implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos
itens I e II acima serão desconsideradas desde a origem.
O
período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive
aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
05/05/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
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A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido
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