
IRPJ/CSLL -
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
O contribuinte optante pelo Lucro
Real, poderá compensar eventuais prejuízos fiscais existentes (controlados na
Parte B do LALUR), apurados em anos-calendário ou
trimestres anteriores, os quais devem ser obrigatoriamente escriturados e
controlados na Parte B do LALUR, em folhas
específicas.
A partir de
01.01.1995, as compensações de prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados
em períodos anteriores, são limitadas a 30% do lucro real antes da compensação,
não se sujeitando a prescrição tributária.
Exemplo:
1.
Lucro Real de 31.12.2009, antes da Compensação de Prejuízos |
100.000,00 |
2.
Prejuízos Fiscais Compensáveis, existentes na Parte B do LALUR |
80.000,00 |
3.
Prejuízos Fiscais que poderão ser utilizados, para compensação com o
Lucro Real de 31.12.2009 (1 x 30%) |
30.000,00 |
PREJUÍZOS NÃO
OPERACIONAIS
Para efeito de
compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa
jurídica que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de
1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados
negativos não operacionais.
Considera-se
resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo
qual o bem ou direito do ativo não circulante houver sido alienado e o seu valor
contábil.
Exemplos de Apuração de Resultado Não
Operacional:
Descrição/Valores em R$ |
Exemplo 1 |
Exemplo 2 |
Receita com venda de imobilizado |
100.000 |
70.000 |
Custo de aquisição do item vendido |
(110.000) |
(105.000) |
Depreciação acumulada |
30.000 |
30.000 |
Lucro ou (prejuízo) não-operacional |
20.000 |
(5.000) |
Nota: Não se considera, para fins de
limitação na compensação, as perdas não-operacionais decorrentes de baixa de
bens ou direitos do Ativo Não-Circulante, em função de terem se tornado
imprestáveis, obsoletos ou em desuso, mesmo que posteriormente venham a ser
alienados como sucata.
Segregação dos Prejuízos
Caso sejam
apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo
fiscal, se procederá à seguinte segregação:
a) se o prejuízo
fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado
prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo
fiscal das atividades operacionais;
b) se todo o
resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o
prejuízo fiscal será considerado não operacional.
O disposto no inciso IV do caput do art. 187
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei
11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e
não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
Exemplos:
No quadro abaixo
apresentamos as possíveis combinações de resultados operacionais e não
operacionais (valores contábeis), com Lucro real, no objetivo de mostrar a
necessidade ou não de separação do prejuízo fiscal, e a correspondente
quantificação deste, na Parte B do LALUR, de acordo com as instruções das letras
a e b do parágrafo precedente.
Os valores entre
parênteses ( ), correspondem a valores negativos:
Descrição/Valores R$ |
Hipótese 1 |
Hipótese 2 |
Hipótese 3 |
Hipótese 4 |
Hipótese 5 |
Resultado Operacional |
100.000 |
(100.000) |
(80.000) |
400.000 |
(150.000) |
Resultado Não Operacional |
(50.000) |
110.000 |
10.000 |
(300.000) |
(60.000) |
Lucro/Prejuízo Real * |
80.000 |
10.000 |
(20.000) |
(100.000) |
(200.000) |
Parte B do LALUR: |
|
|
|
|
|
Prejuízo Não Operacional |
- |
- |
- |
(100.000) |
(60.000) |
Prejuízo Demais Atividades |
- |
- |
(20.000) |
- |
(140.000) |
* O Lucro/Prejuízo
Real não corresponde, no exemplo, à soma algébrica dos resultados operacionais e
não operacionais. O valor é hipotético, pois omitimos informações sobre as
adições e exclusões.
O prejuízo não
operacional assim apurado deverá ser controlado em folha específica na parte B
do LALUR,
separado do prejuízo
fiscal das demais atividades,
e só poderá ser compensado em período-base subseqüente onde for apurado
resultado não operacional positivo, até o valor deste.
Exemplo
1:
Saldo de prejuízos
não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000
Resultado não
Operacional positivo, no período-base subsequente: R$ 30.000
Lucro Real: R$
80.000
Limite de
compensação (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000
Lucro Real após a
compensação dos prejuízos = R$ 80.000 - R$ 24.000 = R$ 56.000
Exemplo
2:
Saldo de prejuízos
não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000
Saldo de prejuízos
operacionais na Parte B do LALUR: ZERO
Resultado não
Operacional negativo, no período-base subsequente: R$ 20.000
Lucro Real: R$
80.000
Compensação (não
haverá, porque somente é admissível a compensação dos prejuízos não operacionais
quando houver lucro não operacional no período base de compensação).
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
07/04/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
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Acompanhamento tributário das contas contábeis
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Planejamento Tributário na recuperação de prejuízos não operacionais
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