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CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do
período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas
ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77,
art. 6).
A determinação do lucro real será
precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com
observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício
referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos
resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com
observância dos preceitos da lei comercial.
Portanto, o lucro líquido é aquele
definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189
(prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
EXEMPLO DE LUCRO
LÍQUIDO:
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Descrição |
Valor R$ |
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1. Receita Operacional Bruta |
10.000.000,00 |
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2. Impostos sobre a Receita Operacional |
2.105.000,00 |
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3. Receita Operacional Líquida (1 - 2) |
7.895.000,00 |
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4. Custo da Receita Operacional |
4.973.850,00 |
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5. Lucro Operacional Bruto (3 - 4) |
2.921.150,00 |
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6. Despesas Operacionais |
1.145.674,00 |
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7. Lucro Operacional Líquido (5 - 6) |
1.775.476,00 |
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8. Despesas - Receitas Não Operacionais |
10.559,40 |
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9. Participações de Funcionários |
177.547,60 |
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10. Provisão para a CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido* |
176.722,47 |
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11. Lucro Líquido do Exercício antes do IRPJ (7 +- 8 - 9 - 10) |
1.410.646,53 |
* Observar que, para fins de apuração do Lucro Real, o lucro líquido contábil é
o resultado antes da provisão para a CSLL.
OPÇÃO PARA FINOR,
FINAM OU FUNRES
O contribuinte tributado pelo Lucro
Real poderá optar pela aplicação de parte do IRPJ devido em investimentos
regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas
de pagamento do IRPJ (art. 4 da Lei 9.532/97).
A opção, no curso do ano-calendário,
será manifestada mediante o recolhimento, por meio de DARF específico em código
próprio, de parte do IRPJ. No período de 1998 a 2003, a opção poderá ser de até:
18% para o FINOR e FINAM;
25% para o FUNRES (só para empresas
com sede no Espírito Santo)
A opção manifestada é irretratável,
não podendo ser alterada. Se os valores recolhidos no curso do ano para os
fundos excederem o total que a empresa tiver direito na DIPJ, a parcela
excedente será considerada:
1 - para empresas detentoras de
projeto próprio, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
2 - para as demais empresas, como
subscrição voluntária das quotas do fundo escolhido.
Para fins de planejamento
tributário, recomenda-se que as empresas que não tiverem projetos próprios não
recolham o incentivo fiscal em DARF específico porque não terão qualquer
vantagem, tendo o risco de recolher a maior o incentivo.
Se pagar tudo
como IRPJ, poderá optar, na DIPJ, no fundo escolhido, mantendo o direito de
receber os certificados de investimentos, no montante máximo permitido.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
04/03/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
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