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Procedimentos do Contribuinte em caso de Fiscalização

Como Fazer Defesas Fiscais - Receita Federal

DEFESAS DE INFRAÇÕES FISCAIS

A defesa (impugnação) administrativa de Auto de infração ou notificação fiscal é uma importante ferramenta que o Contribuinte possui a seu favor, desde que bem estudada e feita estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa. A impugnação ao auto de infração pode ser realizada pelo Contador , Administrador, Advogado ou outro profissional com conhecimento do assunto, não é obrigatório que a defesa  na esfera administrativa seja efetuada por  profissional do Direito.

A maioria dos empresários e dos Contadores tem horror a uma fiscalização, mesmo que levem em ordem os procedimentos administrativos e contábeis da empresa, conforme determina a legislação tributária. Não  há motivo de temor, pois se o Contador  estiver  ciente de suas obrigações e deveres ao receber o fiscal e efetuar  adequadamente a defesa do processo administrativo/fiscal. Para isso o Profissional de Contabilidade deverá realizar cursos com o intuito de se aprimorar e compreender o Processo Administrativo Fiscal Federal, Estadual e Municipal. 

1. PROCEDIMENTOS DO CONTRIBUINTE EM CASO DE FISCALIZAÇÃO 

Livros, relatórios, controles auxiliares 

O artigo 195, do CTN, autoriza os fiscais a examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis do contribuinte, com o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e conferir ou calcular o montante do tributo devido, bem como  o contribuinte deve manter  a guarda e Livros Obrigatórios e dos documentos que lastreiam os respectivos lançamentos. 

Isto significa que o contribuinte está obrigado a exibir à autoridade fiscal SOMENTE os LIVROS OBRIGATÓRIOS, constantes nas leis e regulamentos e respectivos documentos. 

Por exemplo, uma empresa comercial optante pelo lucro real, pela legislação do Imposto de Renda, é obrigada a fornecer O Livro Diário e Diários Auxiliares, Livro Razão, Registro de Inventário, Livros de Entradas (compras), Lalur e Arquivos Magnéticos. Qualquer outro livro, planilhas, controles  internos que não constem na legislação e solicitados pela fiscalização  em tela são INDEVIDOS. Devem ser apresentados apenas os livros exigidos pelo Regulamento do Imposto de Renda (no caso de fiscalização do Icms, os exigidos pelo Regulamento do Icms). 

Assim sendo, o fiscal não deve, não pode e não tem o direito de exigir fichas, planilhas de controles internos e outros registros não exigidos por lei. Algumas vezes o fiscal até solicita esses documentos, o Contador deve estar atento e polidamente informar  que vai verificar a situação.  Nada impede que o Contador apresente livros ou planilhas não obrigatórios, desde que façam prova a favor da empresa (e não contra).  

O exposto  é no sentido de  que o Contador não tem obrigação por lei e NÃO DEVE  apresentar outros livros, relatórios  e controles que possam  comprometer a empresa uma fiscalização (porque a fiscalização não tem o direito de exigi-los), pois se esses relatórios comprometem a empresa serão anexados como prova no processo contra a empresa, dificultando qualquer linha de defesa, pois os  tributos levantados pelo fiscal devem ser comprovados que são devidos e deixaram de ser recolhidos, ou seja, o fiscal é que deve investigar e  levantar as provas para  autuar a empresa . 

Porém, por outro lado, a não apresentação dos livros obrigatórios acarretará no ARBITRAMENTO do lucro da empresa (art 259, 529 e 530 RIR/99).  O Contador deve estar atento à legislação para ter  ciência de quais  livros  são obrigatórios  ou não. 

Documentação 

Os artigos 196 e 197 do CTN, determinam que as diligências da fiscalização sejam feitas e documentadas por escrito, na forma de exibição de livros, documentos, mercadorias, bens, de forma que o contribuinte  entregue um documento mediante requisição por escrito. 

A empresa tem a obrigação de apresentar ao fisco apenas os documentos solicitados por escrito. Se a documentação solicitada permanecer na empresa não tem a necessidade de protocolar documentos, neste caso,  elaborar protocolo em termos gerais que está fornecendo a documentação solicitada. 

A empresa não tem obrigação de entregar ao fisco qualquer documento  que possa comprometê-la, mesmo quando solicitado. O objetivo da fiscalização é achar erros, falhas na documentação da empresa, anexá-las ao processo fiscal como provas para obter êxito em julgamentos  tanto na esfera administrativa como judicial,  pois o fiscal deve comprovar ou demonstrar evidências concretas para autuar a empresa, senão não passa de presunção, um indício de sonegação tornando a defesa com chances de êxito. Assim, cada empresa deve eleger um único profissional para se comunicar com o Fisco. 

Todo e qualquer prazo solicitado à fiscalização para a entrega dos documentos deve ser feito por escrito. O fiscal não pode se recusar em conceder tal prazo, pois não pode exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento. (artigo  5º e 170 da Constituição Federal de 1988), senão a empresa pode alegar cerceamento de defesa. 

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