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HORAS EXTRAS SEUS REFLEXOS E RISCOS ©

 

Auditoria Trabalhista

 

7. Comissão

 

Não é pelo fato do empregado receber somente comissão que o mesmo não tem direito às horas extras. A regra geral é estando o empregado à disposição da empresa por tempo superior ao contratual, deve receber as horas extras.

 

Com base no Enunciado 340 do TST, o empregado comissionista terá direito apenas ao adicional da hora extra, não lhe sendo devida o valor da hora extra trabalhada.

 

Comissionista - Horas Extras - Revisão do Enunciado 56 - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes. (Enunciado 340 do TST)

 

Como vemos, existe a presunção legal do pagamento.

 

Assim, o empregado deve ter sua comissão calculada por dia; ou seja, naquele dia que trabalhou a mais, deve ser devidamente analisado o valor da comissão que recebeu nas horas excedentes.

 

Se a duração da jornada semanal deste funcionário for de 8 horas diárias e 44 semanais, conseqüentemente multiplicaremos por 5 (cinco) semanas teremos a jornada mensal deste funcionário de 220 horas mensais, a qual será fator de cálculo do salário hora. (art. 7º inciso XIII da CF/88)

 

O Enunciado TST nº. 264 define o cálculo do salário hora da seguinte forma:

 

Hora suplementar. Cálculo

A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

(Res. 12/1986 DJ 31-10-1986)  Referência: CLT, artigos. 59, § 1º, 64 e 457

 

Portanto, para efeito de apuração do valor-hora do salário do empregado, para cálculo do adicional de hora extra, será considerado o valor do salário contratual acrescido se for o caso o adicional de insalubridade, uma vez que este possui natureza salarial.

 

Para o cálculo de horas extras do comissionista, o Enunciado nº. 340 do TST estabelece que:

 

"O empregado, sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a ela referentes" (Res. OE nº. 40, de 08.02.95 - DJU de 17.02.95).

 

Assim, os empregados comissionados, que, pela própria natureza da atividade exercida estão sujeitos a controle de horário, ou seja não enquadrados nas disposições inseridas na alínea "a" do art. 62 da CLT, que cumprem jornada extraordinária de trabalho, terão direito ao adicional de hora extra (no mínimo 50%) calculado sobre o valor das comissões auferidas durante o período trabalhado além da jornada normal.

 

Com fundamento no art. 7º inciso XVI da Constituição Federal de 1988 que o adicional mínimo por serviço extraordinário corresponde a 50% sobre o valor da hora normal. Entretanto, alguns sindicatos, através dos documentos coletivos de trabalho respectivos, asseguram aos trabalhadores por eles abrangidos adicionais superiores ao legalmente previsto. Adicional de 50% que utilizarei para exemplificar o cálculo que V. Sa. nos abordou.

 

Diante destas prerrogativas legais, para a base de cálculo da hora extra do funcionário "fixo + comissões" utilizaremos o salário contratual estabelecido e o valor das comissões auferidas no mês do cumprimento das horas extraordinárias acrescido no mínimo de 50%.

 

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