MANUAL DE RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS
RENDIMENTOS DE BENS EM CONDOMÍNIO
Quando há condomínio, ou seja, mais de um proprietário de um mesmo bem, cada condômino deverá tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais frações ideais que integram o condomínio.
Em conseqüência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular.
Imóvel que tenha 2 proprietários, cada um com 50% do imóvel. Os rendimentos de contrato de aluguel do imóvel foram de R$ 1.000,00 no mês. Portanto, cada um terá que oferecer a tributação R$ 500,00.
Não existe responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, pois cada condômino só é responsável pelo pagamento do imposto relativo ao seu rendimento. Por isso, é irrelevante para cada condômino se os demais ofereceram ou não à tributação os seus rendimentos.
TRIBUTAÇÃO QUANDO O IMÓVEL LOCADO PERTENCER A MAIS DE UMA PESSOA FÍSICA
Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.
Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deverá efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada proprietário. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deverá fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.
Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM NOME DE UM ÚNICO PROPRIETÁRIO
No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela de rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento poderá compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o DARF (carnê-leão) ou a DIRF (no caso de fonte).
No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cônjuges ou retido na fonte poderá ser compensado meio a meio, independentemente de quem os tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, poderá ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.
Base: Art. 15 do RIR/99. IN SRF 15/2001: Artigo 4º
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