Incidência do
Pis
e da
Cofins
sobre valores relativos a
direitos autorais depende da
legislação em vigor na época do
faturamento
A
LC 70/1991 indica que o
faturamento mensal é a receita
bruta das vendas de mercadorias,
de mercadorias e serviços e de
serviços de qualquer natureza.
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região
reconheceu a incidência do
PIS
e da
COFINS
sobre os valores percebidos pela
Sam Music Edições Musicais em
decorrência do exercício de suas
atividades a partir da vigência
das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, sejam elas por
cessão de créditos de direitos
autorais, ou por cessão ou
exploração de direitos autorais.
Pediu a empresa que lhe fosse
garantido o direito de não
recolher a COFINS até que
sobreviesse regulamentação
específica sobre a tributação
das atividades por ela
desenvolvidas; e de recolher o
PIS apenas sobre a receita
obtida mediante o exercício das
atividades que constituem seu
objeto social.
Explica a relatora,
desembargadora federal Maria do
Carmo Cardoso, que não há
incidência do PIS e da COFINS
sobre as receitas decorrentes
das aplicações financeiras
enquanto em vigor a Lei
9.718/1998, ou seja, até o
início da vigência das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003. Sob a
égide das duas últimas leis,
ainda que as atividades
desenvolvidas pela empresa
estivessem relacionadas a
direitos autorais, as receitas
auferidas com a sua
cessão/exploração compõem o
faturamento mensal, que gera a
incidência do PIS e da COFINS.
Os rendimentos da empresa
decorrem da exploração, por ela
ou por outra editora contratada,
de direitos autorais próprios,
que lhe foram cedidos por meio
de contratos; da exploração, por
ela ou por outra editora
contratada, de direitos autorais
de terceiros, que lhe foram
concedidos por contrato de
edição; e do resultado de suas
aplicações no mercado
financeiro. Acima de tudo, estas
atividades geram para a
impetrante o resultado econômico
que compõe o seu faturamento, e,
portanto, deve haver a
incidência do PIS e da COFINS.
Por outro lado, segundo a
relatora, cumpre analisar se os
valores percebidos pela
impetrante em decorrência dessas
atividades são passíveis de
tributação pelo PIS e pela
COFINS, nos termos da LC 7/1970,
da Lei 9.715/1998 e da LC
70/1991, no período de janeiro
de 2000 (data em que passou a
recolher as contribuições) a
primeiro de dezembro de 2002
(Lei 10.637 - PIS) e primeiro de
fevereiro de 2004 (Lei
10.833/2003 -
COFINS).
A LC 70/1991 indica que o
faturamento mensal é a receita
bruta das vendas de mercadorias,
de mercadorias e serviços e de
serviços de qualquer natureza. A
LC 7/1970 e a Lei 9.715/1998,
por sua vez, estabelecem o
conceito de faturamento como "a
receita bruta, como definida
pela legislação do imposto de
renda, proveniente da venda de
bens nas operações de conta
própria, do preço dos serviços
prestados e do resultado
auferido nas operações de conta
alheia".
A exploração dos direitos
autorais é realizada mediante a
edição, promoção e divulgação de
obras literárias e musicais,
conforme descrito no contrato
social da impetrante. Não se
trata, assim, de objeto de
comércio ou de bem econômico
destinado a venda, ou seja, não
se pode equiparar essa atividade
à venda de mercadoria. Ao autor
da obra intelectual, conforme o
art. 22 da Lei 9.610/1998,
pertencem os direitos
patrimoniais e morais sobre ela,
estes últimos inalienáveis e
irrenunciáveis, de acordo com o
art. 27 da mesma norma legal.
No específico caso levado a
julgamento, a relatora
fundamentou que "a cessão de
direitos autorais (contrato
firmado entre Samuel Rosa e a
impetrante), a cessão de
créditos (valores pertencentes a
Samuel Rosa e recebidos da Sony
Edições Musicais pela impetrante
por força do contrato de cessão
dos direitos patrimoniais) e a
exploração dos direitos autorais
(contrato firmado entre a
impetrante a Sony Edições
Musicais) configuram exploração
de direitos de terceiro e, como
afirmado pela própria impetrante
(fl. 110), é considerada
serviço, ou, ainda que assim não
seja, comporta natureza
nitidamente mercantil, e
equipara-se à venda/locação de
bens móveis. Acima de tudo,
estas atividades geram para a
impetrante o resultado econômico
que compõe o seu faturamento, e,
portanto, deve haver a
incidência do PIS e da
COFINS."
Concluiu a relatora que não deve
haver a incidência do PIS e da
COFINS somente sobre as receitas
da empresa decorrentes das
aplicações financeiras e na
vigência da Lei 9.718/1998, pois
diante da declaração de
inconstitucionalidade do art.
3º, caput, § 1º, da Lei
9.718/1998, inviável a ampliação
do conceito de faturamento "a
fim de englobar todas as
receitas financeiras auferidas
pela pessoa jurídica, o que,
inclusive sob o aspecto da
legalidade, foi examinado pelo
STJ como afronta ao art. 110 do
CTN e implicaria em
verdadeiro bis in idem."
Estabeleceu então que "os
valores porventura recolhidos a
título de PIS e de COFINS nesse
período podem ser compensados
com outros, oriundos de tributos
distintos, contanto que a
compensação seja previamente
autorizada pela Secretaria da
Receita Federal e que todos os
tributos sejam por ela
administrados, conforme
estabelecido no art. 74 da Lei
9.430/1996."
APELAÇÃO
CÍVEL 200138000064868/MG
Fonte: TRF - 1ª Região