ICMS
não incide sobre operações de leasing sem
efetiva mudança de titularidade do bem
Uma liminar foi
deferida.
É
ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS)
em operações de arrendamento mercantil (leasing)
na qual não foi efetivada a transferência da
titularidade do bem, quer o bem arrendado
provenha do exterior, quer não. A conclusão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar, em regime de repetitivo,
recursos especiais da Fazenda Pública de São
Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.
Em
mandado de segurança
preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM
protestou contra suposto ato ilegal e abusivo
praticado pelo chefe de posto fiscal da
Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto
Internacional de Guarulhos. O ato teria
consistido na exigência de ICMS sobre a
importação de aeronave pelo regime de
arrendamento simples (leasing operacional), sem
opção de compra e sem cobertura cambial.
Uma
liminar foi deferida. Posteriormente, no
entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou
improcedente o pedido da TAM. “No caso dos
autos, a operação realizada pela impetrante
apenas tenta burlar o interesse fiscal do
Estado, posto que, na verdade, não estávamos
diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma
compra e venda, financiada no decorrer do
tempo", afirmou o magistrado.
A TAM
apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
deu parcial provimento ao recurso. “A base de
cálculo do tributo
deve ser a expressão econômica desse negócio
jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais
parcelas de pagamento do arrendamento”, afirmou
o desembargador. A Fazenda opôs embargos de
declaração, mas foram rejeitados.
No
recurso especial, a Fazenda sustentou,
preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu
em vício de julgamento ultra petita (conceder
mais que o pedido), ao determinar que a base de
cálculo seja a expressão econômica retratada nas
parcelas de pagamento do arrendamento mercantil.
Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas
provimento jurisdicional que a autorizasse
importar a aeronave, adquirida no exterior sob o
regime de arrendamento mercantil, sem que lhe
fosse exigido o recolhimento do ICMS.
No
mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso
V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei
Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal
que autorize fixar as parcelas de pagamento do
arrendamento mercantil com base de cálculo do
ICMS incidente na importação em exame", afirmou
a Fazenda.
Em
recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão
ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar
87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência
do ICMS sobre operações de arrendamento
mercantil (não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário)”, afirmou.
A
Primeira Seção deu provimento ao recurso
especial adesivo da TAM. “A incidência do
ICMS,
mesmo no caso de importação, pressupõe operação
de circulação de mercadoria (transferência da
titularidade do bem), o que não ocorre nas
hipóteses de arrendamento em que há mera
promessa de transferência pura do domínio desse
bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou
o ministro Luz Fux, relator do caso.
O
recurso especial da Fazenda foi julgado
prejudicado, pois as alegações se restringiam à
base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz.
Como foi provido o da TAM, para afastar a
incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto
do pedido.
Por se
tratar de recurso representativo da
controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo
543-C do CPC, o ministro determinou, após a
publicação do acórdão, a comunicação à
Presidência do STJ, aos ministros da Primeira
Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.
Fonte: STJ