|
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE
1949
D.O.U. de 14.01.1949
Repouso semanal remunerado e o
pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Todo empregado tem
direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 2º Entre os empregados a que
se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais, salvo os que operem em
qualquer regime de parceiria, meação, ou forma semelhante de participação na
produção.
Art. 3º O regime desta lei será
extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio
de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso
obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado
sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com
os mesmos.
Art. 4º É devido o repouso
semanal remunerado, nos termos desta lei, aos trabalhadores das autarquias e de
empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos
Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao
regime do funcionalismo público.
Art. 5º Esta lei não se aplica às
seguintes pessoas:
a) (alínea revogada pelo
artigo 9º da Lei 11.324/2006)
Nota: assim dispunha a
alínea revogada:
"aos empregados
domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de
natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas;"
b) aos funcionários públicos da
União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço
nas próprias repartições;
c) aos servidores de autarquias
paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que
lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. São exigências
técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às
atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a
continuidade do serviço.
Art. 6º Não será devida a
remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado
durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de
trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e
seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado
devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos
dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até
três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com
fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado,
devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada
mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver
filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço
Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado;
de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de
assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade
em que trabalhar, de médico de sua escolha.
(Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26/04/1956)
§ 3º Nas empresas em que vigorar
regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de
dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Art. 7º A remuneração do repouso
semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia,
semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas;
(Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09/12/1985)
b) para os que trabalham por
hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas; (Redação dada pela
Lei nº 7.415, de 09/12/1985)
c) para os que trabalham por
tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças
feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de
serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio,
o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua
produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários
não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados
já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à
remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados
os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo
de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na
base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias,
respectivamente.
Art. 8º Excetuados os casos em
que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é
vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto,
aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos
6º e 7º desta lei.
Art. 9º Nas atividades em que não
for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do
trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em
dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Art. 10. Na verificação das
exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista
as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades
locais.
Parágrafo único. O Poder
Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução
desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível,
as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de
serviços públicos e de transportes.
Art. 11.
(Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95)
Nota: assim dispunha o
artigo revogado:
"São feriados civis os
declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não
superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão."
Art. 12. Salvo no que entende com
as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta
lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco
mil cruzeiros.
Art. 13. Serão originariamente
competentes, para a imposição das multas de que trata a presente lei, os
delegados regionais do Ministério do Trabalho e, nos Estados, onde houver
delegação de atribuições, a autoridade delegada.
Art. 14. A fiscalização da
execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os
recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15. A presente lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de
1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
 |