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MANUTENÇÃO DO CRÉDITO - NA SUSPENSÃO DO IPI PREVISTA NO ART. 43 DO RIPI/2010

           

Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XIV do artigo 42 do RIPI, ou seja:

I – o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra;

II – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;

III – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente;

IV – os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela SRF;

V – os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);

b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);

VI – as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

....

VIII – as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

IX – o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

X – os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

.....

XIV – as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

Bases: artigo 254 do RIPI/2010, 29 da Lei 10.637/2002 (com redação dada pela Lei 10.684/2003) e IN SRF 296/2003.
(...)
Obs: Esse conteúdo foi editado dia 23/06/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)

Fonte: IPI - Teoria e Prática atualizada com o novo Regulamento do IPI, saiba mais aqui!

Manual do IPI

 

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