I –
o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto
de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais,
diretamente ou por intermédio de postos de compra;
II –
os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções
semelhantes;
III
– os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles
devolvidos ao remetente;
IV –
os produtos industrializados, que contiverem matérias-primas (MP), produtos
intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) importados submetidos a
regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback – suspensão,
isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para
emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por
intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições
estabelecidas pela SRF;
V –
os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento
industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):
a)
empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos
termos do parágrafo único deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39,
inciso I);
b)
recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c)
outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VI –
as MP, PI e ME destinados à industrialização, desde que os produtos
industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles
insumos;
....
VIII
– as matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por
estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada
fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o
próprio remetente daqueles insumos;
IX –
o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05,
88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da TIPI, que deixar o estabelecimento
industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio
fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de
permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem
técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal para esse fim
expedida;
X –
os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro
estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
.....
XIV
– as MP, PI e ME, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de
janeiro de 1992, art. 3º):
a)
estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação; ou
b)
estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da
mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.