Embora haja decisão do STF, inclusive com Súmula Vinculante 8, ainda não foi
expedida Resolução do Senado Federal suspendendo os efeitos dos artigos 45 e 46
da Lei 8121/1991 julgados inconstitucionais, mas a Lei Complementar 128/2008
revogou os artigos da citada lei.
Caso o contribuinte seja visitado pela fiscalização da RFB deve cumprir as
exigências fiscais no que tange a entrega de documentação e, se houver lavratura
de AI ou NFLD, impugnar os feitos fiscais que esteja em desacordo com a SV-8.
Na decisão da Delegacia de Julgamento da RFB, esta deverá julgar a impugnação em
consonância com a Súmula Vinculante 8, inclusive porque a Lei Complementar
128/2008 revogou os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.
Defesas
fiscais em andamento
Tanto as que estão em tramitação nas Delegacias de Julgamentos da RFB quanto aos
Recursos pendentes no 2º Conselho de Contribuintes do MF deverão ser objeto de
decisão alinhada com o preconizado na SV-8, uma vez que a Administração Federal
está sujeita ao decidido pela súmula em comento.
Depósito recursal:
Apesar de Julgado Inconstitucional pelo STF e ser objeto da MP 413, que o
extingui, pasmem, ainda é exigido por algumas Delegacias da RFB como pressuposto
para prosseguimento de Recursos Voluntários ao 2º CC/MF. Nesse caso ainda é
necessário impetração de Mandado de Segurança com pedido de liminar para que o
feito seja remetido ao CC/MF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA – DECISÃO DO STF FAZ RETORNAR AO
“STATUS QUO” PARA O RECURSO.
As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer
de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi
impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em 2 instância
para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o
valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento
de bens.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
18/03/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)