RESTRIÇÕES DO CRÉDITO
DE ICMS
Apesar de a Constituição Federal assegurar o princípio da não-cumulatividade, o
legislador complementar entendeu restringir determinados créditos, numa afronta
direta à Carta Magna.
Mais surpreendente ainda é que o judiciário, quando chamado a resguardar a norma
constitucional, ter-se vergado a esta fraude legislativa, posicionando-se pela
legitimidade de tais restrições:
ICMS: CREDITAMENTO. Firme o entendimento do Supremo Tribunal no sentido de não
reconhecer o direito de creditamento do valor ICMS, quando pago em razão de
operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviço de
comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração,
no ativo fixo, do seu próprio estabelecimento. Precedentes. (STF - AI 488374 AgR
/ SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 15/06/2004
- Órgão Julgador: Primeira Turma - DJ DATA-25-06-2004).
Portanto, atualmente vigoram as seguintes restrições de uso de créditos do ICMS,
além das constitucionais:
MATERIAIS DE USO E CONSUMO
Somente
darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de
Janeiro de 2011 (Lei Complementar 122/2006).
ENERGIA ELÉTRICA
A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento (LC 102/2000):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei Complementar
122/2006).
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
A partir de 01.01.2001*, somente dará direito a crédito o recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (LC 102/2000):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o
exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei Complementar
122/2006).
* Prazo que vigora por força da liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
2325-0, com efeitos para todos os contribuintes.