TIPOS DE FRAUDES COMUNS NA TERCEIRIZAÇÃO
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Uma
empresa cria outra que irá absorver o seu setor de manutenção, a qual irá lhe
prestar serviços com exclusividade.
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Empresa contrata o serviço de outra, sem ampla e total autonomia da prestadora,
que não direciona o trabalho, não assume os riscos da atividade e não aufere os
lucros do empreendimento econômico.
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Empresa ajusta um serviço com uma prestadora cujo objeto social não guarda
harmonia com a prestação dos serviços ou com a execução da obra.
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Empresa contrata um serviço de outra, e os empregados da prestadora ficam à
inteira disposição da tomadora, que direciona o trabalho realizado, com amplo
poder de mando e comando sobre aqueles, com interferência nos trabalhos a nível
econômico e administrativo.
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Ocorre, também, quando o contratante, ao invés de contratar resultados
(conclusão dos serviços), decide comprar ou alugar mão-de-obra de “gatos” ou
agenciadores de mão-de-obra, ou ainda, de empreiteiros de mão-de-obra e agências
de empregos. Os quais não são autorizados pelo Ministério do Trabalho.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E ILEGAL – VÍNCULO TRABALHISTA E CO-RESPONSABILIDADE
TRABALHISTA
Conforme decisões
do TST- Tribunal Superior do Trabalho, existindo a terceirização ilícita ou
ilegal é configurado o vínculo trabalhista, sendo a Tomadora responsável
solidária, sendo que é a Justiça do Trabalho que determina o vínculo
empregatício.
Ocorrendo a
determinação do vínculo trabalhista pelo juiz, a Tomadora é responsável
imediatamente pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas a que o funcionário
tem direito.
Também, a Justiça
do Trabalho vem decidindo que, se a empresa terceirizada não tiver recursos
suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias
trabalhistas, caberá à empresa Contratante o pagamento das verbas trabalhistas
reclamadas.
Isso significa,
mesmo não sendo considerado o vínculo trabalhista, que a Tomadora pagará os
direitos trabalhistas, nos casos em que a terceirizada não honre seus
compromissos com os funcionários.
Por isso, a
escolha do terceirizado é de fundamental importância para que a tomadora não
tenha contratempos trabalhistas, os quais não são totalmente inevitáveis, mas
podem ser reduzidos ao contratar uma empresa idônea.
Como verificamos,
em qualquer caso, se o funcionário não receber as verbas trabalhistas, a
tomadora é responsável, configurando ou não o vínculo. Dessa forma, é muito
importante, ao selecionar a terceirizada averiguar sua capacidade financeira,
sua idoneidade e exigir garantias.
Abaixo, decisões
do TST sobre a caracterização do vínculo empregatício e da co-responsabilidade
do tomador.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
18/03/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)