
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO
IPI – AQUISIÇÃO DE MP, PI, ME APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES
O artigo
4º da IN SRF 33/99, estabelece que o direito ao aproveitamento, nas condições
estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9779, de 1999, do saldo credor do IPI
decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de
produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero,
alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento
industrial ou equiparado a partir de 01 de janeiro de 1999.
No
mesmo sentido, a Solução de Consulta nº. 316/2004, dispõe que:
“As
indústrias de produtos imunes, pelas entradas de insumos ocorridas a partir de
01 de janeiro de 1999, passaram a ter direito ao creditamento do IPI, podendo o
saldo de créditos excedentes, em cada trimestre, ser utilizado para compensação
de dívidas próprias relativas a outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável.”
Mencionando os seguintes dispositivos legais: Lei nº. 9779, de 19.01.99, art.
11; Decreto nº. 4544, de 26.12.2002 (RIPI/2002); Instrução Normativa SRF nº. 33,
de 04.03.99; IN SRF nº. 210, de 30.09.2002 e IN SRF nº. 414, de 30.03.2004.
Solução
de Consulta nº. 14, de 13.02.2003.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRODUTOS IMUNES - A partir de 01.01.99,
poderão ser mantidos na escrita fiscal do IPI os créditos do imposto relativo à
aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
empregados na industrialização de minerais do País, ainda que referidos
minerais não sofram a incidência do imposto por força de imunidade
constitucional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 11 da Medida Provisória nº. 1788/98; art. 11 da Lei
nº. 9779/99; artigos 2º e 4º da IN SRF nº. 33/99; art. 155, parágrafo 3º da
Constituição de 1988.
Porém, o
Ato Declaratório Interpretativo nº. 05, de 17 de abril de 2006, do Secretário da
Receita Federal, determina que não se aplica a manutenção e utilização dos
créditos aos produtos amparados por imunidade. Excetuam-se do
disposto, os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade
em decorrência de exportação para o exterior.
Por
outro lado, o § 2º, do art. 195 do RIPI/2002 estabelece que “o saldo credor de
que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de
aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto
isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder
deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas
pela SRF (Lei nº. 9.779, de 1999, art. 11).”
O
Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), decretado pelo Presidente da República,
a Instrução Normativa SRF 33/99, editada pelo Ministro da Receita Federal é
hierarquicamente superior ao Ato Declaratório nº. 5, assinado pelo Secretário da
Receita Federal, bem como as Soluções de Consultas, acima citadas, são claras
que pode haver o aproveitamento do crédito do IPI, nas aquisições de MP, PI e ME
aplicados na industrialização de produtos imunes.
O
Conselho de Contribuintes tem o mesmo entendimento, conforme Processo nº.
13840.000454/99-53, Acórdão 202-16330, de 17/03/2005:
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento, nas
condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº. 9.779/99, do saldo credor do
IPI decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem aplicados na industrialização de produtos, inclusive
imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os
insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparados a partir de
1º de janeiro de 1999, nos termos da Instrução Normativa SRF nº. 33/99. Os
créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998,
decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de
produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente
poderão ser aproveitados para dedução do IPI, vedado seu ressarcimento ou
compensação.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
16/06/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
Fonte:
Manual de Escrituração
Fiscal, aplicação prática servindo de base para as principais rotinas
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Manutenção demais créditos na
revenda de produtos monofásicos e Substituição Tributária
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Balanço de abertura na
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