Não gera direito à crédito
de PIS e COFINS, adquiridos para revenda:
·
de gasolina e suas correntes;
·
venda de produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador ou de
higiene pessoal;
·
venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
TIPI;
·
de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II;
·
dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de
borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha);
·
de querosene de aviação;
·
venda das embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de
água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03;
·
das bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;
·
das receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na
revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da
empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
·
de venda de álcool para fins carburantes;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008);
É obvio, pela sistemática
de não cumulatividade pelo método indireto subtrativo que as compras de
mercadorias para revenda com substituição tributária e monofásico não geram
direito ao crédito, até porque a revenda é a alíquota zero. Assim, toda a
tributação do PIS e COFINS foi recolhida na fase anterior, seja pela indústria
ou na importação.
Como exemplo, postos de
combustíveis, a aquisição do álcool, gasolina, diesel não dá direito ao crédito,
haja vista que na venda não há a tributação (alíquota zero). Mas a energia
elétrica consumida gera direito ao crédito do PIS e da COFINS.
Destarte, as demais
compras/aquisições relativas à área administrativa, logística, gastos com
comercialização e despesas financeiras, conforme discutidos neste tópico
(5)geram direito ao creditamento, como exemplo:
·
Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na
atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.833);
(Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637)
·
Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou
de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; (Inc. VII, art. 3º, Lei
10.833). (Inc. II, art. 15, Lei 10.833 – PIS PASEP). Neste item, por
entendimento, pode ser considerada a depreciação de veículos que é usual na
comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes;
·
Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa
(inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684),
inciso III, art. 3º, Lei 10.833
·
Armazenagem e Fretes (art.3º, IX da Lei 10.833). (Inc. II, art.
15, Lei 10.833 – PIS PASEP)
·
Arrendamento mercantil (Inc. V, art. 3º, Lei 10.833); (Inc. V,
art. 3º, Lei 10.637)
No mesmo sentido a solução
de consulta nº 04 de 07/03/2008 da 5ª RF – DOU-23.10.2008:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 04,
DE 07/03/2008 - 5ª RF(DOU DE 23.10.2008)
ASSUNTO: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: REVENDA DE PRODUTOS
MONOFÁSICOS. CRÉDITOS POSSÍVEIS No regime de apuração não-cumulativa, é
vedado o desconto de créditos relativos à aquisição para revenda de bens
submetidos à tributação monofásica, sendo permitida a manutenção dos demais
créditos, desde que presentes os requisitos normativos para sua aquisição.
Observe-se que a Medida Provisória nº 413, de 2008 prevê a não aplicabilidade
do art. 3º da Lei nº 10833, de 2003, ao caso em tela, com produção de efeitos
a partir de primeiro de maio do corrente.
Art.15 – MP 413 - § 22.Excetuam-se
do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e
varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1o do
art. 2o desta Lei, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas, não se aplicando a manutenção de créditos de que
trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.”
(NR)
A mencionada Consulta, na
primeira parte afirma que dá o direito ao crédito. Na segunda parte, em face do
art. 15 MP 413, que incluíra o § 22 ao art. 3º da Lei 10.833/2003 não permitia
os respectivos créditos.
NO ENTANTO, tal artigo da
MP não foi convertido em LEI e foi excluído da Lei 11.727/2008 (que converteu a
MP 413 em Lei). Dessa forma, o governo não logrou êxito em excluir os demais
créditos na revenda de produtos monofásico e substituição tributária, sendo
assim, permanecendo referido crédito justo e legal.
Entenda melhor sobre a neutralidade tributária e potencialize a utilização dos