Créditos oriundos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
A Lei Complementar 123/2006, prevê em seu art. 23 que as microempresas (ME) e as
empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não farão jus à
apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.
Sendo assim, entendia-se que as aquisições de pessoa jurídica optantes pelo
regime Simples Nacional (a partir de 01.07.2007) não geravam direito a crédito
para descontado pelas empresas sujeitas ao regime da incidência não-cumulativa
do PIS e da COFINS.
Entretanto, o Ato Declaratório Interpretativo 15/2007 admitiu que as pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins,
observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável,
podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e
serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Admite-se o crédito sobre aquisição de pessoa jurídica nacional, optante pelo
Simples Federal, conforme consulta abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 358 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 - 8ª RF
DOU DE 07.01.2005
Assunto: Contribuição
para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME
NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA
NO SIMPLES.
A pessoa jurídica
sujeita ao regime não-cumulativo, ao adquirir bens e serviços de pessoa
jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de PIS calculados
sobre as respectivas aquisições.
Dispositivos Legais:
Lei nº 9317, de 1996, art. 3º, parágrafo 1º; Lei nº 10637, de 2002, art. 3º,
parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 37.
Assunto: Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: REGIME
NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INSCRITA NO
SIMPLES.
A pessoa jurídica
sujeita ao regime não-cumulativo, ao adquirir bens e serviços de pessoa
jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de Cofins calculados
sobre as respectivas aquisições.
Dispositivos Legais:
Lei nº 9317, de 1996, art. 3º, parágrafo 1º; Lei nº
10833, de 2003, art. 3º, parágrafo 2º, II; Lei nº 10865, de 2004, art. 21.
HAMILTON FERNANDO
CASTARDO – Chefe
Entenda melhor sobre a neutralidade tributária e potencialize a utilização dos