Elementos
Indicadores da Relação de Trabalho
Primeiramente, antes de atingir o foco deste estudo e com o intuito de propiciar
um panorama mais amplo e lógico que envolve um contrato de trabalho, há que se
pontuar que a formação do vínculo empregatício somente ocorrerá se na relação
havida entre empregado e empregador estiver presente alguns requisitos contidos
no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de um destes
requisitos descaracteriza completamente a formação do vínculo empregatício
São
requisitos formadores do vínculo empregatício: a subordinação, a pessoalidade, a
continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.
a)
Subordinação
-
Assume compromisso de serviço por meio de contrato, sempre que o empregador
mantiver o empregado sob suas ordens e comando, este estará subordinado às suas
determinações, devendo acatá-las como zelo e qualidade. Em suma, a subordinação
consubstancia-se na submissão às
diretrizes do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia
e hora - da execução da atividade.
b)
Pessoalidade
-
É
intransferível a prestação assumida pelo empregado, não sendo possível solicitar
outra pessoa que a faça, é completamente pessoal. Ou seja, é quando o empregado
tem algum compromisso inadiável ao qual não pode comparecer por não ter como
mandar outra pessoa em seu lugar para o trabalho.
c)
Continuidade
O
contrato gera continuidade na prestação de serviço, independente da
periodicidade, não é eventual, mas contínuo,
de forma a manter uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício
do empregador.
d)
Imparcialidade
-
O
empregado não assume os riscos inerentes da relação do trabalho, não participa
da má sorte que pode seguir a empresa, mas pode participar dos lucros. O risco
da atividade econômica é exclusivo do empregador, artigo 2º da CLT.
e)
Horário de trabalho
-
Caracteriza-se pelo controle no horário de trabalho do empregado no que diz
respeito a entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja
realizado externamente, isto é, fora do estabelecimento da empresa.
f)
Salário
-
É
a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados em um
determinado período.
-
Assim sendo, citemos a seguinte situação:
Caso
necessite contratar uma pessoa para cumprir suas ordens, a quem irá delegar a
execução de tarefas, instruindo sobre a forma de realizá-las, exigindo
cumprimento de horários, bem como o seu comparecimento continuo no local de
trabalho mediante o pagamento de uma contraprestação – ressalte-se que não se
considera salário apenas o valor que o empregado recebe mensalmente, mas sim,
qualquer valor outro que integre sua remuneração, seja gorjeta, vale transporte,
vale alimentação e etc –, numa autêntica relação vivenciada por
patrão/empregado, em que um manda e outro executa as ordens, estará estabelecida
a relação de emprego (vínculo empregatício já estará formado) entre empregado e
empregador. Neste caso, o registro do empregado é obrigatório.
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
17/07/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)