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CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato de trabalho
por prazo determinado, instituído pela
Lei 9.601/1998, foi regulamentado pelo
Decreto 2.490/1998.
As convenções e os
acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo
determinado, de que trata o art. 443 da CLT (a seguir transcrito),
independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade
desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados:
"Art. 443 - O contrato
individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se por
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por
prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades
empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de
experiência."
As partes
estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:
- a indenização para as
hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do
empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50%
dos dias faltantes para o término do contrato);
- as multas pelo
descumprimento de suas cláusulas;
- depósitos mensais
vinculados.
SUBSTITUIÇÃO DE
PESSOAL REGULAR E PERMANENTE – VEDAÇÃO
É vedada a contratação
de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para
substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
PRORROGAÇÃO
A esta modalidade de
contrato de trabalho por prazo determinado não se aplica o disposto no artigo
451 da CLT, que dispõe:
"Art. 451 - O contrato
de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado
mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo."
Em relação ao mesmo
empregado, o contrato por prazo determinado será de, no máximo, 2 (dois) anos,
permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações.
NÚMERO DE
EMPREGADOS
A média aritmética
prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangerá o período de
1º de julho a 31 de dezembro de 1997.
Para se alcançar a
média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
- apurar-se-á a média
mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo
indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de
dias do mês respectivo. Considerar-se-á a contagem de todos os dias do mês,
trabalhados ou não;
- apurar-se-á a média
semestral pela soma das médias mensais dividida por seis.
Os estabelecimentos
instalados, ou os que não possuíam empregados contratados por prazo
indeterminado a partir de 1º de julho de 1997, terão sua média aritmética
aferida contando-se o prazo de seis meses a começar do primeiro dia do mês
subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado.
Número Máximo
de Empregados – Percentuais
Fixada a média
semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser
contratados na modalidade do contrato por prazo determinado, proceder-se-á da
seguinte forma:
- para estabelecimentos
com média semestral até 49 empregados, aplicar-se-á o percentual de 50%
(cinqüenta por cento);
- para estabelecimentos
com média semestral de 50 a 199 empregados, subtrair-se-á 49 empregados,
aplicando-se o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o
remanescente, somando-se ao resultado 24,5 empregados;
- para estabelecimentos
com média semestral igual ou superior a 200 empregados, subtrair-se-á 199
empregados e aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
remanescente, somando-se ao resultado 77 empregados.
No resultado obtido, as
frações decimais até quatro décimos serão desprezadas, considerando-se o número
inteiro, e para as frações decimais iguais ou superiores a cinco décimos
considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
17/07/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
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