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IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS
INDENIZADAS E ABONO PECUNIÁRIO
O imposto de
renda, na disciplina da lei, só deve incidir sobre renda ou ganhos que
representam aumento de patrimônio do contribuinte. Não deve ser considerado como
fato gerador, portanto, os rendimentos relativos a indenizações, que nada mais
são que a reposição de um prejuízo suportado pelo contribuinte.
Neste sentido, há
mais de 14 anos o próprio STJ tem entendimento jurisprudencial, baseado na
própria lei, de que não incide imposto de renda sobre férias indenizadas,
justamente por não considerar este rendimento, como fato gerador para tributação
do imposto de renda.
Veja este
entendimento jurisprudencial:
“TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. FERIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDENCIA. I) - o imposto de renda
não incide sobre o pagamento de ferias não gozadas, em razão do seu caráter
indenizatório. precedentes. ii - recurso especial não conhecido. agrg no ag
46146 / sp agravo regimental no agravo de instrumento 1993/0033207-4. Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro. Data da publicação/fonte DJ 22/08/1994."
"IMPOSTO DE
RENDA - FERIAS NÃO GOZADAS INDENIZADAS - NÃO INCIDENCIA. O pagamento em dinheiro
das ferias não gozadas, porque indeferidas por necessidade do serviço, não e
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também não
representa acréscimo patrimonial, não estando, portanto, sujeitas a incidência
do imposto de renda. recurso improvido. resp 34988 / sp recurso especial
1993/0013182-6. Relator(a) ministro Garcia Vieira. Data da publicação/fonte DJ
08/11/1993."
Conforme
determina o artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002, foram expedidas decisões pelas
Superintendências Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial
de que os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art.
143 da CLT, não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento
sujeito à tributação na declaração de ajuste anual. (Processo de Consulta nº
2/08 - SRRF / 9a. RF).
Somente após
inúmeras decisões contrárias do STJ é que a Receita Federal adotou a regra de
não exigir o imposto, publicando a Solução de Divergência nº 1 de 2009, a qual
transcrevemos na íntegra.
SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA Nº 1,
DE 2 DE
JANEIRO DE 2009
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF
EMENTA: FÉRIAS
NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho,
aposentadoria ou exoneração.
As verbas
referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um
terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base
de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não
constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob
as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro -
convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço
constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos
atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação
a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte
relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43,
II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios
Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de
2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de
18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º
de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº
2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS
DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto
Conforme podemos
observar nesta solução de divergência, resta pacífico por parte da RFB o
entendimento de que não há incidência do imposto de renda, desde que os
pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho,
aposentadoria, ou exoneração, sobre os seguintes rendimentos:
·
férias não-gozadas - integrais (mais um terço constitucional);
·
férias não-gozadas - proporcionais (mais um terço constitucional);
·
férias não-gozadas - em dobro (mais um terço constitucional);
·
abono pecuniário (mais um terço constitucional).
No entanto, mesmo
após a publicação desta solução de divergência, ainda restava dúvidas quanto a
incidência do imposto sobre o pagamento dos respectivos rendimentos, quando
efetuados na vigência do contrato de trabalho, já que o
Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF 14/2005, limita, em contraponto ao
entendimento do STJ, que a não incidência seria somente quando da rescisão
contratual e, portanto, não se estenderia ao pagamento dos respectivos
rendimentos durante a vigência do contrato.
Para esclarecer,
mesmo parcialmente, esta dúvida, a Receita Federal do Brasil publicou no dia 06
de maio de 2009 a Instrução Normativa 936/2009, estabelecendo procedimentos para
que os contribuintes, que tiveram retenção de imposto de renda sobre o abono
pecuniário de férias entre os anos de 2004 e 2007, façam a restituição do
respectivo imposto.
Em suma, podemos
entender, portanto, que não há imposto de renda sobre:
·
Férias indenizadas (integrais ou proporcionais) pagas em rescisão, inclusive
sobre o 1/12 avos (reflexo do aviso prévio indenizado);
·
Férias indenizadas na vigência do contrato de trabalho (pagas em dobro pelo não
gozo); e
·
Abono pecuniário de férias (venda de 1/3 do período a quem tem direito).
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
04/03/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
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