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BALANÇO DE
ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL
Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a
pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar
levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último
período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a
balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo
19 da Lei 8.541/92).
O
levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio
líquido e as obrigações.
No
ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias,
os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo
imobilizado, etc.
No
passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o
capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo
exigível e capital social.
Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de
planejamento fiscal. Vejamos como:
-
As empresas
industriais podem arbitrar os produtos acabados em 70% do maior preço de
venda do ano anterior, gerando com isso um estoque maior para ser baixado
como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
-
As empresas
de serviços podem contabilizar todos os serviços em andamento, conforme o
custo apurado nos mesmos, gerando com isso um estoque maior de serviços para
ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
-
As duplicatas
a receber seriam integralmente contabilizadas, mesmo aquelas cujos créditos
estão vencidos há mais de 6 meses, para permitir dedução como despesa de
créditos incobráveis.
-
As despesas
pagas antecipadamente (aluguéis, seguros, etc.) poderão ser ativadas no
grupo de despesas do exercício seguinte, gerando despesas dedutíveis.
-
Os bens do
ativo imobilizado, que receberam benfeitorias ou acréscimos, poderão ser
contabilizados pelos seus valores acrescidos, gerando maiores despesas de
depreciação nos exercícios subseqüentes.
-
Os valores
desembolsados a título de obtenção de direitos, como fundo de comércio,
marcas e patentes, direitos de exploração, licenças, autorizações ou
concessões, que são amortizáveis como Ativo Intangível.
Os
ajustes exemplificados não geram receita tributável no ano anterior, quando a
empresa estava no Lucro Presumido, mas podem gerar despesas ou custos
dedutíveis, no ano subseqüente, quando a empresa optou pelo Lucro Real (economia
de IRPJ e CSLL até 34% do valor contabilizado).
CRÉDITO DO PIS e COFINS – ESTOQUES
A pessoa jurídica
que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a
adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá direito a crédito
presumido de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura dos bens que, na forma da
legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito,
adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços.
O crédito
aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
Bases: art. 11,
parágrafo 3º da Lei 10.637/2002 e art. 12, parágrafo 5º, Lei 10.833/2003.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia 05/05/2010 (sujeito de alterações posteriores,
versão atualizada no link abaixo)
Fonte:
100 Idéias Práticas de Economia Tributária
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