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Crise,
Receita Federal e Normas Contábeis
A crise financeira pela qual passa o mundo,
envolvendo trilhões de dólares, sacrificando populações, é efeito de causas
perversamente inequívocas.
Todos nós, de uma ou de outra forma, direta ou indiretamente, estamos sendo
vítimas de um somatório cruel de lacunas.
Fala-se muito dos efeitos, mas, pouco se têm analisado as verdadeiras causas.
Não houvesse especulação, falsidade informativa, omissão estatal e jamais tal
desastre golpearia a economia das nações.
Foram lesados os cofres públicos, inúmeros seres e entidades sem fins lucrativos
que pouparam com dificuldades, operários, empresas produtoras, em suma, o
sinistro tem grave dimensão conforme diariamente a imprensa internacional tem
noticiado.
Comprova-se, pelos efeitos inequívocos evidenciados pela crise, a debilidade da
tão alardeada cultura econômica, administrativa e contábil do mundo anglosaxão,
pois, houvesse competência inequívoca e as coisas não estariam tal como se
acham; contra fatos falecem argumentos.
A introdução no Brasil, pela Lei 11.638/07, com efeitos compulsórios, das mesmas
normas que alimentaram os defeitos de informação agasalhadores da crise, é algo
preocupante, por que atinge às grandes empresas.
A evidência de lucros e perdas mirabolantes, espelhados em balanços que já estão
sendo publicados, tem efeitos deveras impactantes no mercado e nos cofres
públicos e estão a dar margem a comentários e notícias que levantam
contraditórios.
O que se está denominando como “nova Contabilidade” é um sistema que existe há
muitas décadas, que promoveu impactos altamente negativos, em evidencias de
fraudes e crises sucessivas difundidas em jornais de muitas partes do mundo.
Essa mesma afirmação referida é a que se encontra
detalhada no relatório do Senador Lee Metcalf, apresentado em comissão
parlamentar de inquérito há mais de 30 anos, dirigido ao presidente da comissão
Abraham Ribicoff.
O Parlamento dos Estados Unidos acusou os auditores de incompetentes ou
coniventes, em face das constatadas fraudes do mercado de capitais, em razão do
permitido pelos adotados Princípios e Normas de Contabilidade; o referido
relatório afirmou que os auditores haviam dominado a entidade principal de
classe dos contadores e fizeram dela o instrumento de seus particulares
interesses no sentido de produzir normas (página 9 do Sumário da edição do U.S.
SENATE - The accounting establishment, U.S. Government Printing Office
,Washington, 1977 -Relatório da Comissão Particular de Inquérito sobre Conluio
em Contabilidade, número de estoque da publicação 052.071.00514-5 , com 1.760
páginas).
Em 1976, eu já havia recebido uma especial correspondência do emérito professor
Briloff, da Universidade de Nova York que acompanhava livro de autoria do mesmo
(BRILOFF, Abraham J. - More debts than credits, edição Harper & Row, Nova York,
1976), assim como vários artigos (editados no prestigioso jornal Barron´s)
chamando atenção para os gravíssimos problemas que ocorriam nos Estados Unidos,
ligados ao aludido processo existente no Senado.
Como desde o inicio dos anos 60 ostensivamente eu acompanhava com intensidade o
movimento normativo, participando de comissões internacionais na Comunidade
Européia, congressos, na de 70 publicando a primeira obra no Brasil sobre o tema
e na de 80 em Genebra, integrando comissão na O.N.U. (tudo sobre o assunto),
prossegui pesquisando e acompanhando com raro interesse a questão.
Jamais me insurgi contra normas, apenas discordo do processo como estão sendo
implantadas; ou seja, com o caráter de compulsoriedade e elaboradas sob um
regime metodológico que entendo não científico contabilmente (assim, quanto à
metodologia na busca da verdade, também entenderam Lyotard, um dos mais
festejados filósofo da França no século XX e Albert Einstein).
Hoje me sinto a vontade para afirmar que a falsidade informativa que as normas
podem ensejar é fator preocupante quanto a ordem social, tributária e econômica.
A Receita Federal do Brasil, a UNAFISCO, têm-se manifestado altamente
preocupadas com a matéria, segundo estamos informados.
Em meu entendimento a imunidade tributária sobre os ajustes que a lei 11.638/07
estabelece poderão ensejar questionamentos por parte das referidas entidades, no
que tange ao caráter de “subjetividade” empregado na atribuição de valores
patrimoniais.
O fato do que se denominou IRFS, como base para o normativo, colocar-se acima da
lei poderá, por si só, ser matéria para contraditórios por parte da Receita
Federal do Brasil nos questionamentos que possa vir a fazer; isso por que a lei
11.638/07 que consagra as normas não pode deixar de consagrar o próprio império
da lei (em assim não sendo estaria implantada a desobediência civil, ou ainda, a
anarquia).
O sistema baseado no Padrão Internacional de Contabilidade (IFRS, na sigla em
inglês), agora obrigatório no Brasil para grandes empresas, impactará
significativamente valores de ativos, em decorrência, também os dos resultados,
e, bafejado pela “volatilidade” permitida, certamente ensejará muita discussão
no campo tributário.
Fonte: Contadores.cnt
Autor: Antônio Lopes de Sá
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