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INTERVALOS
PARA DESCANSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda
de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou
convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo
de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO
O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser
reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em
assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e
saúde no trabalho.
A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as
condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a
indenização ou supressão total do período.
A Fiscalização do Trabalho, a qualquer tempo, verificará in loco as condições em
que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e saúde no
trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Nota: a partir da Portaria MTE 42/2007, não há exigência da autorização expressa
do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo mínimo
estabelecido por lei, desde que sejam atendidas os requisitos acima mencionados.
RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO
Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o
TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu a
possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes
termos:
Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução.
Previsão em norma coletiva. Validade.
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA - PENALIDADES
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador,
este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Também, em processo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará
sujeita a multa de 37,8285 UFIR’s a 3.782,8472 UFIR’S, dobrada na reincidência,
oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em
qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a
concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.
A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha
previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de
segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou
ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a
redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, o empregador
estará sujeito ao pagamento do intervalo por inteiro como hora extraordinária,
conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST.
O descumprimento das condições estabelecidas pela Portaria MTE 42/2007, bem como
de quaisquer outros adicionais estabelecidas na convenção ou acordo coletivo,
ensejará, inclusive, a suspensão da redução do intervalo até a devida
regularização.
SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um
repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
RESUMO
Trabalho contínuo de mais de 4 horas e menos de 6 horas - intervalo de 15
minutos.
Trabalho contínuo de mais de 6 horas - intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2
horas.
Trabalho contínuo de mecanografia - a cada 90 minutos intervalo de 10 minutos
para descanso.
Penalidades: acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho.
Nota: os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO - TELEFONISTAS - DIGITADORES INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS
CONHECIMENTO
No recurso de revista interposto, sustenta a reclamada que a reclamante não
desempenhava as funções de digitadora, mas de operadora de rádio chamada, não
podendo ser enquadrada por analogia no disposto no artigo 72 da Consolidação das
Leis do Trabalho. Considerando, portanto, o número de chamadas apontado (350 a
400), compreendido numa jornada de seis horas, tem-se que a reclamante atendia
aproximadamente uma chamada por minuto, tendo assim que digitar as mensagens no
terminal de computador, o que, certamente, era feito de modo permanente, diante
do pequeno intervalo entre as chamadas. Portanto, forçoso reconhecer que a
atividade da autora compreendia telefonia e digitação permanente. Nem mesmo a
alegação de que as mensagens eram curtas e já gravadas no computador operado
pela trabalhadora, socorrem a reclamada, uma vez que tal fato nem sequer foi
alegado na defesa, tratando-se de matéria inovatória aos termos da lide e não
demonstrada no próprio curso da instrução. Nesse sentido, aplicável à hipótese
dos autos o artigo 72 Consolidado, por analogia com a atividade permanente de
mecanografia (artigo 8º da CLT), nos termos do Enunciado 346 do TST: Os
digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos
trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez)
minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. PROC: RR -
121034/2004-900-04-00. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 26 de
março de 2008.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALO
INTRAJORNADA - CONCESSÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 307
DA SBDI-1 DO TST.
1. O direito do trabalhador ao intervalo intrajornada de uma hora, insculpido no
art. 71 da CLT, decorre da jornada efetivamente trabalhada que excede de 6
horas, independentemente da duração da jornada contratual. 2. No caso, restou
comprovado que a Reclamante gozava apenas de 15 minutos de intervalo. 3. Dessa
forma, o intervalo intrajornada de 1 hora deve ser remunerado, na esteira da OJ
307 da SBDI-1 do TST, que manda pagar por inteiro o período em que se trabalha e
que deveria ser de descanso, com acréscimo de 50%. ( RR - 283/2006-016-15-00.7 ,
Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª
Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).
ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS INTERVALOS APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIGITAÇÃO SIMULTANEAMENTE À DE TELEFONIA
Ao contrário das alegações da R e clamada, extrai-se do acórdão regional o
exercício de função de digitação simultaneamente à de telefonia, de modo
exaustivo, que ocasionou até mesmo o afastamento da A u tora por acidente de
trabalho, em razão de esforço repetitivo. Uma vez revelado o desempenho da
função de digitadora na totalidade do período laborado, tem-se que a Reclamante
estava sujeita ao desgaste inerente a tal atividade. Não se divisa violação ao
artigo 72 da CLT, aplicável analogicamente aos digitadores (Súmula nº 346/TST).
PROC: RR - 1321/2001-012-04-00. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI. Brasília, 5 de março de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DAS
FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA E DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. VALORAÇÃO DA
PROVA. SÚMULA 338, II/TST.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que o simples fato de as folhas de
presença constituírem documentos e de sua exigência ter previsão no artigo 74, §
2º, da CLT não confere, por si só, credibilidade quanto aos horários nelas
registrados, se o exame da prova oral demonstra que tais registros não atendiam
à realidade da jornada praticada. Incidência da Súmula 338, II/TST. Agravo de
instrumento desprovido. ( AIRR - 25/2005-612-05-40.2 , Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de
Publicação: 13/06/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBREIRO. NÃO-APLICABILIDADE DA DIRETRIZ DO ART. 227
DA CLT AO DIGITADOR.
A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, segue no sentido de que o
empregado que exerce as funções de digitador não faz jus à jornada de trabalho
de seis horas prevista no art. 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B)
RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO DIGITADOR. Consoante o disposto na Súmula
n° 346 do TST, os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT,
equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso
de dez minutos a cada noventa de trabalho consecutivo. Por outro lado, segundo a
diretiva do art. 72 da CLT, nos serviços permanentes de mecanografia é que o
trabalhador tem direito ao referido intervalo. Na hipótese vertente, a
reclamante não laborava permanentemente em serviços de digitação como preceitua
o dispositivo consolidado supramencionado, de modo que se alternava a digitação
com atividades paralelas, por certo que descansava em relação ao referido
trabalho, não fazendo, assim, jus ao intervalo pretendido. Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido. PROCESSO: AIRR e RR NÚMERO: 708011 ANO: 2000.
Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 12 de março de 2008.
Base legal: Artigos 71 e 72 da CLT;
Lei 8.923/1994;
Portaria MTE 42/2007 e os citados no texto.
Fonte: Guia Trabalhista
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