
CONTENCIOSO FISCAL - OS AUMENTOS DE ALÍQUOTAS DA COFINS
A COFINS
foi instituída pela LC 70/1991, incidindo sobre o faturamento mensal,
assim considerada a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços.
A sua alíquota original era de 2%.
Com a
edição da Lei 9.718/1998, sua alíquota foi majorada para 3%, e a base de
cálculo foi ampliada, passando a ser a totalidade da receita bruta.
Vários contribuintes insurgiram-se contra tal arremetida fiscal, havendo
decisões favoráveis e desfavoráveis aos pleitos.
Paralelamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária
incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal,
estadual e municipal, criada pela Lei 9.506/1997.
Julgou o
STF que a referida lei, ao criar nova figura de segurados obrigatórios,
acabou por criar uma nova fonte de custeio da Seguridade Social, o que,
ao teor do § 4º do art. 195 da CF, só poderia ser objeto de
implementação por Lei Complementar. Com esse fundamento foi declarada
inconstitucional a alínea h do inciso I da Lei 8.212/1991, acrescentado
pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/1997 (RE 351.717-PR, Rel. Min. Carlos
Velloso, j. em 08-10-2003).
Tal
decisão servirá de parâmetro para declarar a inconstitucionalidade da
alteração da base de cálculo da COFINS por lei ordinária, pois a base de
cálculo é elemento integrante do fato gerador da obrigação tributária,
representando a sua dimensão quantitativa. Sua modificação importa na
instituição de nova contribuição social, a ensejar a incidência do § 4º
do art. 195 da CF.
Além
dessa discussão, a Medida Provisória de 135/2003 veio elevar novamente a
alíquota da COFINS, de 3% para 7,6%, em relação a determinadas pessoas
jurídicas submetidas ao regime de apuração do resultado pelo lucro real.
Tal MP é inaceitável, sob o prisma constitucional, pois ofende o
disposto no art. 246 da CF que assim dispõe:
É
vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
inclusive.
(Redação
dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001).
Como a
COFINS foi, em parte, alterada pela Emenda Constitucional 20, de 15 de
dezembro de 1998, a MP não poderia ser instrumento normativo para
promover alteração da alíquota então vigente.
O fato
da MP 135 ter sido convertida na Lei 10.833/2003, não faz desaparecer o
vício. Não tendo resultado de um projeto de lei, e sim de conversão de
MP editada pelo Executivo, o vício que contaminava este instrumento
normativo incorporou-se ao novo instrumento legislativo, que veio à luz
com a roupagem de lei ordinária.
Portanto, a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 7,6%, levada a
efeito pela Lei nº 10.833/03, fruto de conversão da Medida Provisória
135/2003, é duplamente inconstitucional, pois:
1.
implicou
alteração de lei complementar por um instrumento normativo inadequado;
2.
afrontou
diretamente o art. 246 da CF.
A
tese não vem sendo acolhida pelo STF – sinal claro que o desfecho terá
“julgamento político”, tendo em vista o impacto nas finanças públicas
para uma eventual derrota do governo.