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ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS
FISCAIS
Livro de Registro de Entrada
Modelo 1 – utilizado pelos
contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS.
Serão também escriturados os
documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitem pelo
estabelecimento adquirente.
Os lançamentos serão feitos a
tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se por mais de cinco
dias, contados da data do documento a ser escriturado.
A escrituração deverá ser
encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem prejuízo do levantamento
dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.
Os lançamentos serão feitos,
documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas
das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação
Tributária.
Os lançamentos serão feitos
nas seguintes colunas:
a)
Data de Entrada
- a
data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data de sua
aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do
serviço.
b)
Documento Fiscal
- a
espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos
documentos fiscais, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar
de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias.
c)
Procedência
- abreviatura
da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do
território.
d)
Valor Contábil
- o
valor total constante do documento fiscal
e)
Codificação
-
Código Fiscal: O
Código Fiscal de Operações e Prestações;
-
ICMS: Valores
Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto;
-
Base de Cálculo:
o valor sobre qual incide o ICMS;
-
Alíquota: a
alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item
anterior;
-
Imposto
Creditado: o valor do imposto creditado.
f)
ICMS – Valores Fiscais
- Isentas
ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se
consignada com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem como o valor
da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
- Outras:
o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou
prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou
atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.
g)
Observações
- informações
diversas.
Colunas destinadas ao IPI
serão observadas a legislação federal pertinente. Poderão ser lançadas
englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais
relativos a:
- Mercadorias
adquiridas para uso ou consumo, segundo a sua origem, deste ou de outro
Estado;
- Serviços
de transporte tomados;
- Aquisição
de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte
que tenham optados pelo crédito presumido condicionado ao não aproveitamento
de créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações;
- Serviços
de comunicação tomados.
Ao final do período de
apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações
e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas às operações
e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de calculo”,
“outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por substituição
tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da
prestação de serviço.
Saiba mais sobre
Manual de Escrituração
Fiscal

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