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10/07/2008
Escrituração dos Livros Fiscais - Entrada
ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

ICMS Teoria e Prática

ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

 

Livro de Registro de Entrada

 

Modelo 1 – utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitem pelo estabelecimento adquirente.

Os lançamentos serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração, atrasar-se por mais de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado.

A escrituração deverá ser encerrada e totalizada no último dia de cada mês, sem prejuízo do levantamento dos subtotais, para fins de apuração diferenciada do IPI.

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária.

Os lançamentos serão feitos nas seguintes colunas:

a) Data de Entrada

- a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data de sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do serviço.

b) Documento Fiscal

- a espécie, a série, os números de ordem inicial e final e a data de emissão dos documentos fiscais, bem como o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de nota fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias.

c) Procedência

- abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território.

d) Valor Contábil

- o valor total constante do documento fiscal

e) Codificação

- Código Fiscal: O Código Fiscal de Operações e Prestações;

- ICMS: Valores Fiscais – Operações ou Prestações com débito do Imposto;

- Base de Cálculo: o valor sobre qual incide o ICMS;

- Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicado no item anterior;

- Imposto Creditado: o valor do imposto creditado.

f) ICMS – Valores Fiscais

- Isentas ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada com isenção, imunidade do Imposto ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

- Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

g) Observações

- informações diversas.

Colunas destinadas ao IPI serão observadas a legislação federal pertinente. Poderão ser lançadas englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

- Mercadorias adquiridas para uso ou consumo, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado;

- Serviços de transporte tomados;

- Aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que tenham optados pelo crédito presumido condicionado ao não aproveitamento de créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;

- Serviços de comunicação tomados.

Ao final do período de apuração para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas às operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de calculo”, “outras” e na coluna “observações” o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação de serviço.

Saiba mais sobre Manual de Escrituração Fiscal

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Diante de tanta legislação (leis, instruções normativas, jur ..
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