A Resolução CGSN 30/2008,
regulamenta os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso
administrativo dos tributos devidos pela Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Assim, a
competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do
Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento,
e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência
tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
As ações
fiscais serão registradas em sistema eletrônico único, disponibilizado
no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federativos.
auto de
infração e notificação fiscal
Verificada
infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF),
emitido por meio do sistema eletrônico.O AINF é o documento único de
autuação, a ser utilizado por todos os entes federativos, em relação ao
inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples
Nacional.
No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser
utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de
cada ente federativo. A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá
ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado
sempre com o CNPJ da matriz.
Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as
receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação
fiscal seja realizada por estabelecimento. O processo administrativo
fiscal aplicável às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional será de
competência do ente federativo que lavrar o AINF, observados os
respectivos dispositivos legais.
A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é
privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria
ter sido cumprida. A receita decorrente das autuações por descumprimento
de obrigação acessória será destinada ao ente federativo responsável
pela autuação.
CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO
O
contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do
ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício,
observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente federativo. O Município poderá,
mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente
ao respectivo Estado em que se localiza.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA
Os valores
não pagos, fundados em decisão de que não caibam mais recursos segundo o
processo administrativo fiscal do ente federativo que lavrou o AINF,
serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
O valor declarado e não pago, após os procedimentos de cobrança, deverá
ser encaminhado diretamente para inscrição em dívida ativa.
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Constitui infração, para os fins de
fiscalização do Simples Nacional, toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, da ME ou EPP optante que importe em inobservância
das normas do Simples Nacional. Considera-se também ocorrida
infração quando constatada:
I -
omissão de receitas;
II - diferença de base de cálculo;
III - insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples
Nacional.
Aplicam-se
aos tributos devidos pela ME e pela EPP, inscritas no Simples Nacional,
as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para
o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e
ao ISS.
As
penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias são as
estabelecidas na legislação de cada ente federativo, exceto quando
previstas expressamente previstas na
Resolução CGSN 30/2008. O descumprimento de obrigação principal
devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes
multas:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do
tributo não pago ou recolhido;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou
diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos
artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis;
III - 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou
diferença do tributo não pago ou recolhido,nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou
documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de
processamento de dados utilizados para registrar negócios e
atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal;
IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou
diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos
artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502,
de 1964 e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos
ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos
sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou
fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis;
Para as
multas relacionadas, serão aplicadas as seguintes reduções:
I - 50%, na hipótese do
contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo legal de
impugnação;
II - 30%, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do
débito dentro de 30 dias da decisão de 1ª instância à impugnação
tempestiva.
A ME ou a
EPP que deixar de apresentar a declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais à RFB, no prazo fixado, ou que a
apresentar com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar
declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade
fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de
2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos informados na Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte
por cento), observada a multa mínima;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
A multa
mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às
especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do
Simples Nacional, sujeitará a ME ou EPP a multa correspondente a 10%
(dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de
conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos
efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais),
insusceptível de redução.