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ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
O contrato de arrendamento
mercantil, também denominado “leasing”, é regulado pela Lei 6.099/1974,
posteriormente alterada pela Lei 7.132/1983.
CONCEITO
Considera-se arrendamento
mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo
especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
LEASING FINANCEIRO X
LEASING OPERACIONAL
O leasing
financeiro é a operação de arrendamento mercantil que transfere ao arrendatário
substancialmente todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado, como
obsolescência tecnológica, desgastes, etc.
Conforme dispõe
o Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996, do Banco Central (artigos 5º e 6º),
alterado pela Resolução 2.465/1998, considera-se arrendamento mercantil
financeiro a modalidade em que:
I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela
arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o
custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente,
obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a
operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
III – o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado,
podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
Considera-se
arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de
arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da
arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90%
(noventa por cento) do custo do bem;
II – o prazo
contratual seja inferior a 75%(setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil
econômica do bem;
III – o preço
para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.
LANÇAMENTOS
CONTÁBEIS
1. LEASING FINANCEIRO
De acordo com a NBC T 10.2, na
arrendatária, no contrato de leasing financeiro, o valor do bem arrendado
integra o imobilizado no ativo permanente, em contrapartida ao valor total das
contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo
circulante ou no exigível a longo prazo.
Exemplo:
Valor do bem financiado: R$
36.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas:
D – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Imobilizado – Ativo Permanente) R$ 36.000,00
C – FINANCIAMENTOS – LEASING
(Passivo Circulante) R$ 12.000,00
C – FINANCIAMENTOS – LEASING
(Exigível a Longo Prazo) R$ 24.000,00
DEPRECIAÇÃO
A depreciação do bem arrendado
na modalidade de leasing financeiro deve ser consistente com a depreciação
aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.
Esta depreciação seguirá o
método usual – veja tópico “Depreciação”, nesta obra.
DEDUTIBILIDADE DA DEPRECIAÇÃO
Na apuração do
lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a
dedutibilidade da depreciação do bem está condicionada à observância do disposto
no artigo 13, inciso III da Lei 9.249/95, ou seja, somente será dedutível a
depreciação de bens relacionados intrinsecamente com a produção ou a
comercialização de bens e serviços.
ENCARGO
FINANCEIRO A APROPRIAR
A diferença entre o valor
total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem
arrendado, deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta
retificadora das contraprestações e do valor residual.
O pagamento antecipado do
valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe
atribuído tratamento semelhante.
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