|
OBRIGATORIEDADE DA CONTABILIDADE - CÓDIGO CIVIL

OBRIGATORIEDADE DA
CONTABILIDADE
CÓDIGO
CIVIL OBRIGA A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 1.179: O empresário e
a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
§1º Salvo o disposto no
art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§2º É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Levantamento do Balanço
Patrimonial: O
art. 1.179, estabelece o dever ao empresário e à sociedade empresária levantar
anualmente o balanço patrimonial. Balanço Patrimonial é a demonstração que
encerra a seqüência dos procedimentos contábeis, apresentado de forma ordenada
em três elementos componentes do patrimônio: Ativo, Passivo e Patrimônio
Líquido. Sendo o Ativo composto por bens e direitos (art, 10, item 4 do Código
Comercial); o Passivo composto pelas obrigações; o patrimônio líquido
corresponde à diferença entre o ativo e o passivo.
O balanço é um ato jurídico
e não simples ato material (Fábio Konder Comparato). Ato ou negócio jurídico, em
qualquer hipótese, o balanço regularmente aprovado e publicado de uma companhia
deve ser considerado válido e eficaz, perante os acionistas e terceiros. (José
Waldeci das Lucena – Das Sociedades Limitadas, 5ª Ed. RJ. Renovar, 2003).
Mesmo que a empresa esteja
desobrigada a apresentação da Escrituração e do Balanço em função de legislação
tributária, esta deve elaborá-los conforme determina o art. 1179 do NCC. É o
caso do lucro presumido, no qual a legislação faculta o contribuinte a
escriturar Livro Caixa.
Balanços Especiais. Existem
balanços ordinários – anuais - e os balanços especiais (extraordinários), são
especiais os balanços:
·
de recesso de
acionista ( art. 45, § 2º, Lei nº 6.404/76);
·
de
liquidação ( art. 210, inciso III, Lei nº 6.404/76);
·
de dividendos
intermediários ( art. 204, ª 1º, Lei nº 6.404/76);
·
de
autofalência ( art. 8º, inciso I, Decreto-Lei nº 7.661/45);
·
de concordata
( art. 159, inciso IV, Decreto-lei nº 7.661/45);
·
incorporação
e fusão.
Outras disposições com
relação à contabilidade no código civil
Além dos demais livros
exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas
no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não
dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do
de resultado econômico (art. 1180).
Salvo disposição especial
de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em
uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. A
autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade
empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios (art. 1.181).
Sem prejuízo do disposto no
art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista
legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade (art. 1.182).
A escrituração será feita
em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica
de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras,
emendas ou transportes para as margens. É permitido o uso de código de números
ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art.
1.183).
No Diário serão lançadas,
com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia,
por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da
empresa (art. 1.184).
Admite-se a escrituração
resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias,
relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da
sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação (art. 1.184).
Serão lançados no Diário o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por
técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou
sociedade empresária. (art. 1.184).
O empresário ou sociedade
empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o
livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas
formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185).
O livro Balancetes Diários
e Balanços serão escriturados de modo que registre (art. 1.186):
I - a posição diária de
cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de
balancetes diários;
II - o balanço patrimonial
e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Na coleta dos elementos
para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir
determinados (art. 1.187):
I.
os bens
destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição,
devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do
tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se
fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do
valor;
II.
os valores
mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem
produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados
pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que
este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver
acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados
pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada
em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a
fundos de reserva;
O balanço patrimonial
deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e,
atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais,
indicará, distintamente, o ativo e o passivo (art. 1.188).
O balanço de resultado
econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço
patrimonial (art. 1.189).
É garantido o sigilo da
escrituração contábil, conforme art. 1.190, exceto em caso de fiscalizações
tributárias.
Saiba mais sobre
Contabilidade

Planejamento Tributário |
SPED |
Créditos de PIS e COFINS |
Cálculos IRPJ - Lucro Real |
Acompanhamento Tributário |
Fechamento de Balanço |
Contabilidade Tributária |
Simples Nacional |
ICMS |
IRPF |
IPI |
ISS |
IRPJ - Lucro Presumido |
IRPJ - Lucro Real |
Cursos Tributários |
Defesas Tributárias
|