APURAÇÃO DO LUCRO
REAL COM BASE EM BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO
A
empresa poderá também reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e
da Contribuição Social de cada mês, desde que demonstre, através de balanços
ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do
imposto, inclusive adicional (art. 2º da Lei 9430/96) da seguinte forma:
Redução
do Imposto
A
redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês, demonstra que o
valor apurado do imposto menos o valor já pago durante o período acumulado é
inferior ao cálculo pela estimativa como base na receita, como citado no
item “a”.
Exemplo:
-
Valor do Imposto devido com base nos percentuais aplicado sobre a
Receita no mês de junho= R$ 30.000,00
-
Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de jan a jun. =
R$ 40.000,00
-
Valor do imposto pago, retido ou compensado de jan a jun. = R$ 25.000,00
-
Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) = R$ 15.000,00
-
Se a optar pelo balancete de redução haverá um desembolso de apenas R$
15.000,00, ao invés de R$ 30.000,00.
No
mês de junho, a forma mais viável é a opção pelo pagamento com base no
balancete de redução de janeiro a junho, apesar de apurar 40.000,00 de
imposto, serão deduzidos os impostos já pagos, retidos ou compensados nos
respectivos meses (25.000,00), restando saldo a pagar de apenas R$
15.000,00. Sendo que o recolhimento com base na receita bruta custaria para
a empresa R$ 30.000,00, pois os valores pagos nos meses anteriores não podem
ser deduzidos, por não comporem a base de cálculo do mês. Esse estudo deve
ser feito a cada mês do ano, levando em conta também a possibilidade de
suspensão do imposto que será visto no item seguinte.
Observação:
·
O
mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser também
adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser
analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.
O
balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro
Diário (art. 12,§ 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a
apuração do resultado (art. 13 IN SRF
nº 93/97).
A
partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da
IN RFB Nº 989/2009, institui o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur). IN RFB Nº
989/2009
Base
legal: artigos 10 a 16 da IN SRF nº
93/97
Balancete de Suspensão
A
suspensão do recolhimento do imposto ocorre quando a empresa demonstra
através de balancete que em um determinado mês, o resultado acumulado de
janeiro até esse mês, resultou em prejuízo fiscal, inexistindo imposto a
pagar, como exemplo:
-
Prejuízo contábil de R$ 150.320,00, conforme balancete contábil
levantado em 30/jun. (resultado acumulado de janeiro a junho)
-
Adições ao lucro real - R$ 30.150,00
-
Prejuízo fiscal ->150.320,00 – 30.150,00 = 120.170,00
-
Como houve prejuízo fiscal no mês de junho (resultado acumulado de
janeiro a junho), não há IRPJ nem CSSL a recolher neste mês, sendo
necessário apenas a transcrição do Prejuízo no LALUR e manter balancete
no Diário Contábil, comprovante o resultado.
A
partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da
IN RFB Nº 989/2009, institui o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur). IN RFB Nº
989/2009
A
outra forma de suspensão do recolhimento do imposto e da contribuição social
ocorre quando a empresa demonstra através de balancete, com resultado
acumulado, que os valores pagos nos meses anteriores são superiores ao valor
do imposto apurado nesse mês, como exemplo:
-
No Balancete do mês julho, que contempla o resultado acumulado de
janeiro a julho, apurou-se um imposto a pagar de R$ 35.000,00, porém nos
meses de janeiro a junho a empresa já recolheu imposto no valor de R$
40.000,00, ou seja, R$ 5.000,00 a mais do que o devido, com isso poderá
suspender o pagamento em julho.
Observação:
·
O
mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser adotado
para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a
melhor alternativa calculando os dois tributos.
·
O
balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro
Diário (art. 12, § 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a
apuração do resultado (art. 13 IN SRF 93/97).
Base
legal artigos 10 a 16 da IN SRF nº
93/97.
A
partir de 01.01.2010, a Receita Federal do Brasil, através da
IN RFB Nº 989/2009, institui o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo
Lucro Real (e-Lalur). IN RFB Nº
989/2009
A
apuração pelo Lucro Real Anual, apesar de ter mais detalhes e ser mais
trabalhosa, compensa pela vantagem tributária em relação ao Lucro Real
Trimestral.
(...)
Obs:
Esse conteúdo foi editado dia
08/10/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)